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2. PARANATECNOLOGIA
A Lei Paranaense nº 12.020/1998, ao tempo em que criou o Fundo Paraná
e autorizou a criação da Fundação Araucária, autorizou a instituição do Serviço
Social Autônomo PARANATECNOLOGIA, que deveria ser o gestor executivo do
Fundo Paraná.
O Decreto Governamental nº 1952/2003 declarou nulo – art. 1º – o Contra-
to de Gestão celebrado entre o PARANATECNOLOGIA e o Estado do Paraná em
14/04/2000.
Diante da nulidade decretada, o mesmo Decreto – parágrafo único do art.
2º – transferiu a Administração do Fundo Paraná para a SETI – Secretaria de Estado
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que a operacionaliza por meio da UGF –
Unidade Gestora do Fundo Paraná.
Ainda no mesmo Decreto – art 4º – determinou a elaboração de anteproje-
to de lei visando a extinção do PARANATECNOLOGIA.
A extinção do PARANATECNOOLOGIA ainda não foi operada.
3. AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
É de salientar que esta análise está adstrita aos dados constantes do pro-
cesso TC-210041/13, procedendo-se a avaliação diante da documentação disponível.
Nessa senda, impossível aferir a eficiência e a eficácia dos dispêndios.
Inexistem indicadores aptos a apontar a efetiva aplicação do investido, a
observância à sequência de aportes (por vezes fundamental para o bom desenvol-