8
Ocorre que, com a Lei nº. 9.619, em 07 de junho de 1991, sobreveio nova
nomenclatura, “Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania”, com as mudan-
ças, passaram a integrar a sua estrutura, o DEPEN, a Defensoria Pública do Paraná,
o Conselho Estadual de Entorpecentes, o Conselho Penitenciário do Estado e o
Conselho Permanente dos Direitos Humanos.
Em 2002, mais uma vez a estrutura organizacional do Estado do Paraná foi
modificada, por meio da Lei nº. 13.667 de 05 de julho do referido exercício. Com
isso, criou-se a Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, que
perdurou até 30 de dezembro de 2002, sendo modificada pela Lei nº. 13.986, que
instituiu a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, nesse contexto, o DEPEN
permanecia na sua estrutura.
Finalmente, com a Lei nº.16.840, de 28 de junho de 2011, foram alteradas
a denominação e atribuições da Secretaria, passando a ser Secretaria de Estado
da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. Sua área de atuação foi ampliada, a
definição de diretrizes para políticas focadas no respeito à dignidade humana, as-
sim como sua coordenação e execução é a sua finalidade. Sua composição ficou
assim:
• Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (DEPEN);
• Fundo Penitenciário;
• Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON);
• Fundo Estadual Antidrogas (FEA).
2.2. COMPETÊNCIAS DA SEJU
1) A definição de diretrizes para a política governamental, bem como a coordena-
ção de sua execução, nas áreas penitenciárias, da proteção, defesa, educação
e orientação ao consumidor, da defesa dos direitos da cidadania e da pessoa
portadora de deficiência, e da assistência judiciária gratuita aos necessitados;
2) A administração do sistema penitenciário;
3) A supervisão e a fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção;