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• A informação, a conscientização e a motivação do consumidor, sobre as rela-
ções de consumo, por meios gráficos, informáticos e demais meios de comuni-
cação de massa, bem como pela realização de campanhas, palestras, debates,
feiras e iniciativas correlatas;
• O incentivo, por meio de programas e projetos especiais, para a formação de
entidades voltadas para a defesa do consumidor;
• A adoção de medidas que possibilitem a fiscalização e a aplicação de sanções
administrativas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, que aprovou o Código de Defesa do Consumidor, no Decreto Federal nº
2.181, de 20 de março de 1997 e na legislação pertinente;
• A coordenação e a execução das atividades de recebimento, análise e encaminha-
mento de consultas, reclamações, denúncias e recomendações, concernentes às
relações de consumo;
• O cadastramento das reclamações fundamentais, formuladas por consumidor
contra fornecedores de produtos e serviços, procedendo a sua divulgação, nos
termos dos arts. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a in-
formação aos órgãos competentes sobre as infrações decorrentes da violação
dos interesses difusos, coletivos ou individuais, dos consumidores;
• O encaminhamento, aos órgãos competentes, de questões que visem sobre
relações de consumo, que não possam ser solucionadas administrativamente;
• A solicitação do concurso do Ministério Público para fins de adoção de medidas
judiciais;
• O ajuizamento de ações civis públicas para a defesa dos interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, definidos no art. 81 da Lei Federal nº
8.078/90;
• A solicitação do concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais
para a proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões
relativas a preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;
• A coordenação do processo de municipalização do Sistema Estadual de Defesa
do Consumidor, mediante a prestação de assistência técnica aos órgãos e enti-
dades envolvidas;