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Um indicador assim, com metas que sempre são superadas indica falta
de interesse em melhoria. Com superestimação das metas, um projeto pode ser
considerado um fracasso, mesmo que ele tenha atingido plenamente seus objeti-
vos. Por outro lado, se houve subestimação das metas, um projeto pode ter uma
avaliação positiva mesmo que a intervenção não tenha modificado a realidade po-
sitivamente. Daí, a importância do processo de planejamento ser avaliado para
fornecer elementos para a reavaliação dos projetos quando necessário, para não
estabelecer metas equivocadas.
6. TRANSPORTE ESCOLAR
O Transporte escolar possui duas frentes de financiamento, quais sejam:
1. PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar,
que é
regido pela Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004 .
“O programa consiste na transfer ncia autom tica de recursos financeiros, sem necessi-
dade de conv nio ou outro instrumento cong nere, para custear despesas com reforma, seguros,
licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, servi os de mecânica em freio, suspens o,
câmbio, motor, el trica e funilaria, recuperaçã o de assentos, combust vel e lubrificantes do ve -
culo ou, no que couber, da embarcaçã o utilizada para o transporte de alunos da educaçã o b sica
p blica residentes em rea rural. Serve, tamb m, para o pagamento de servi os contratados junto
a terceiros para o transporte escolar..”
Os recursos provenientes do PNATE, não transitam pelo orçamento do Es-
tado, sendo repassados diretamente aos municípios.
2. PETE – Programa Estadual de Transporte Escolar,
instituído pela Lei
Estadual 11.721/97, tendo como objetivo transportar alunos da rede pú-
blica de ensino do Estado do Paraná.
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Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Transporte Escolar que terá como
objetivo transportar alunos da rede pública de ensino do Estado do Paraná.