22
“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos ser o des-
tinados ao pagamento da remuneraçã o dos profissionais do magist rio da educaçã o b sica em
efetivo exerc cio na rede p blica.
Par grafo nico. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneraçã o: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magist rio da educaçã o, em
decorr ncia do efetivo exerc cio em cargo, emprego ou funçã o, integrantes da estrutura, quadro
ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Munic pio, conforme o caso, inclusive os
encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magist rio da educaçã o: docentes, profissionais que oferecem suporte peda-
gógico direto ao exerc cio da doc ncia: direçã o ou administraçã o escolar, planejamento, inspe-
o, supervis o, orienta o educacional e coordena o pedagógica;
III - efetivo exerc cio: atuaçã o efetiva no desempenho das atividades de magist rio previstas no
inciso II deste par grafo associada à sua regular vinculaçã o contratual, tempor ria ou estatut ria,
com o ente governamental que o remunera, n o sendo descaracterizado por eventuais afasta-
mentos tempor rios previstos em lei, com ônus para o empregador, que n o impliquem rompi-
mento da relaçã o jur dica existente.” (grifo nosso)
São considerados profissionais do magistério aqueles que exercem ativida-
des de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da do-
cência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Para que possam ser remunerados com recursos do Fundeb, esses pro-
fissionais deverão atuar na educação básica pública, no respectivo âmbito de atua-
ção prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do
art. 211 da Constituição.
Além dos profissionais do magistério, a Lei nº 9.394/96 (LDB) refere-se à
trabalhadores da educação, aí incluídos aqueles que exercem atividades de natu-
reza técnico-administrativa ou de apoio, nas escolas ou nos órgãos da educação,
como, por exemplo, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de administração, secre-
tário da escola, bibliotecário, nutricionista, vigilante, merendeira, porteiro, etc., lo-
tados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação
básica pública. Esses profissionais da educação poderão ser remunerados com
recursos do Fundeb, da parcela dos 40%, observando-se os respectivos âmbitos
de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º
e 3º do art. 211 da Constituição.