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DIREITO À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE
A Constituição Federal se refere a padroes de qualidade na educação em
dois artigos:
“Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...]
VII- garantia de padrão de qualidade
Art. 211 A União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
§1° A União organizará o sistema federal de ensino (...) e exercerá, emmatéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir a equalização de oportunidades educacionais e
padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.” (grifos nossos)
Em simetria, a Constituição Estadual em seu artigo 178, inciso V:
“Art. 178. O ensino ser ministrado com base nos seguintes princ pios: [...]
V - garantia de padr o de qualidade em toda a rede e n veis de ensino a ser fixada em lei;”
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educaço), por sua vez, sina-
liza para esses padroes de qualidade em dois momentos: no Titulo II, ao determi-
nar os principios e fins da educaço nacional (artigo 3º) e no Titulo III, ao delimitar
o direito a educaço e o dever de educar (artigo 4º):
“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...]
IX - garantia de padrão de qualidade;
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas,
por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”
(grifos nossos).
Para enfrentar o desafio de uma educação de qualidade para todos os bra-
sileiros, que não será, certamente, tarefa de um único governo, mas de vários, o
Ministério da Educação lançou, em 2007, o Plano de Desenvolvimento da Educa-
ção (PDE), instituído pelo Decreto 6.094, de 24 de abril de 2007.