Page 81 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
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Sobre essa questão, em que pese a resposta obtida por meio do Ofício, não foi
localizado no presente processo documento atendendo o contido no Acórdão de
Parecer Prévio nº 290/12-Tribunal Pleno, de 25 de julho de 2012, relativo às contas do
Governo do Estado do exercício de 2011, no qual foi exarada a determinação de
elaboração de demonstrativo que evidencie o montante dos benefícios fiscais
concedidos no exercício e respectivas ações adotadas para compensar tais renúncias.
Acrescenta-se que na Lei nº 16.889, de 2 de agosto de 2011 (LDO), consta no art. 40:
“Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão
considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária até 31 de
agosto de 2011, em especial:
I – as modificações na Legislação Tributária, decorrentes de alterações no
Sistema Tributário Nacional;
II – a concessão e redução de isenções fiscais;
III – a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV – aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
§ 1º Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no Art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Do cálculo da Receita Corrente Líquida serão excluídos os valores
referentes ao diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes
de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.”
Entretanto, na referida Lei não consta o Demonstrativo de Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita, seguindo o modelo definido na Portaria nº 407/11 da
Secretaria do Tesouro Nacional, que aprova o Manual de Demonstrativos Fiscais,
para 2012, deixando de apresentar a modalidade da renúncia fiscal para cada espécie
de tributo e os setores, programas e beneficiários que serão favorecidos com as
renúncias de receita e as respectivas medidas de compensação.
Resta acrescentar que sobre as medidas adotadas para evitar a evasão de tributos, a
Inspetoria Geral de Fiscalização, também em resposta ao referido Ofício
nº 1/13-ODV-DCE afirmou por meio da Informação CRE/IGF/SGF 034/2013, de 28 de
fevereiro que se utiliza de dois mecanismos à prevenção e à ação fiscal efetiva,
destacando-se as seguintes ações: