Page 80 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
43
2.2.4. Renúncia de Receita
A Lei Complementar nº 101/00 estabeleceu em seu art. 14 que a concessão ou
ampliação de incentivo de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no
exercício que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Em resposta ao Ofício nº 1/13-ODV-DCE, desta unidade técnica, o qual solicitava,
entre outras questões esclarecimentos sobre os benefícios fiscais relativos ao ICMS
concedidos em 2012, a Inspetoria Geral de Tributação da SEFA, em sua Informação
nº 53/2013-IGT, de 5 de fevereiro de 2013, listou os benefícios fiscais “
concedidos
com autorização em convênios firmados pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ e os benefícios fiscais concedidos para atender demandas
específicas de setores da economia paranaense (industrial e agroindustrial), com o fim
de neutralizar efeitos da chamada “guerra fiscal” provocada em razão de benefícios
fiscais concedidos por outras unidades federadas, à margem do CONFAZ, que
trouxeram prejuízos à nossa economia
”, a saber, Decretos n.ºs: 3.827/12, 3.948/12,
4.175/12, 4.487/12, 4.488/12, 4.658/12, 5.255/12, 5.256/12, 5.501/12, 5.726/12,
6.626/12, 6.878/12.
Percebe-se que o Estado do Paraná concedeu, principalmente, o benefício fiscal do
crédito presumido a determinados produtos ou ramo de atividade, desonerando o
contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas, ou seja, atribui-se
um valor adicional a título de crédito fiscal para, junto com os créditos decorrentes de
operações anteriores, abater da parcela a ser paga; também concedeu isenções, as
quais se caracterizam pela dispensa de pagamento do imposto devido pela não
incidência.
Ainda sobre os benefícios fiscais, ressalta-se que a Inspetoria Geral de Tributação em
sua Informação não apresentou análise dos impactos orçamentários e financeiros na
arrecadação do ICMS de Benefícios Fiscais. Assim, o confronto entre os benefícios
ofertados e o resultado alcançado não pode ser analisado.