Page 50 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
13
“Art. 9º. A Coordenação de Controle Interno – CCI terá por finalidade:
I – planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades de
Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
II – integração operacional para o desenvolvimento das atividades entre as
Secretarias de Estado e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta;
III – expedição de atos normativos sobre procedimentos de controle e
recomendações para o aprimoramento;
IV – avaliação da economia, eficiência e eficácia de todos os procedimentos
adotados pela Administração Pública, através de processo de
acompanhamento realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento,
Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços,
Administração de Recursos Humanos e demais pertinentes à Administração;
V – proporcionar o estímulo e a obediência das normas legais, diretrizes
administrativas, instruções normativas, estatutos e regimentos;
VI – garantir a promoção da eficiência operacional e permitir a conferência da
exatidão, validade e integridade dos dados contábeis que serão utilizados
pela organização para tomada de decisões;
VII – assegurar a proteção dos bens do Erário, salvaguardando os ativos
físicos e financeiros quanto a sua correta utilização;
VIII – assegurar a legitimidade do passivo, mantendo um sistema de controle
eficiente da Dívida Ativa;
IX – propiciar informações oportunas e confiáveis, inclusive de caráter
administrativo e operacional sobre os resultados atingidos;
X – acompanhamento sobre a observância dos limites legais e
constitucionais de aplicação com gastos em áreas afins;
XI – estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a eficácia, a
eficiência e a economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial
na Administração Pública;
XII – alerta formal às autoridades administrativas para que instaurem, sob
pena de responsabilidade solidária, ações destinadas a apurar os atos ou
fatos ilegais, ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da
Administração Pública e que resultem em prejuízo ao Erário;
XIII – realização de inspeções, auditorias nos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas;
XIV – cumprimento, por parte do titular da CCI, do estabelecido no parágrafo
único, do artigo 54, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.”
No entanto, nas análises das Prestações de Contas do Governo Estadual de 2007,
2008 e 2009, verificou-se a ausência de efetividade do Sistema de Controle Interno
instituído pela Lei nº 15.524/07, o que motivou determinações deste Tribunal de
Contas para a efetiva implantação do mesmo, através dos Acórdãos nº 1.133/08,
800/09 e 2.305/10, respectivamente.