TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
12
Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com
ênfase no que se refere a:(grifo nosso)
I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição
em Restos a Pagar;
III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução
dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista
as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais,
quando houver.
”
Também a Lei Complementar Estadual nº 113, de 15/12/2005, que dispõe sobre a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, dedicou um capítulo específico
sobre este tema (Título III – Do Controle Interno, arts. 4º a 8º), inclusive prevendo no
seu art. 8º que
“a falta de instituição do sistema de controle interno poderá sujeitar as
contas ou o relatório objeto do julgamento à desaprovação ou recomendação de
desaprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo
responsável, por omissão injustificada no atendimento ao seu dever legal”
.
3.2.
I
MPLANTAÇÃO DO
S
ISTEMA DE
C
ONTROLE
I
NTERNO NO
E
STADO DO
P
ARANÁ
Apesar de todo este arcabouço legal, não existia na estrutura do Poder Público
Estadual nenhum Órgão que cumprisse os citados mandamentos constitucionais e
legais, ou seja, que desempenhasse as atividades de acompanhamento e fiscalização
dos resultados do Governo, realizando para isto avaliações nos diversos sistemas de
controle interno que compõem a estrutura governamental estadual.
Somente no exercício de 2007, após reiteradas manifestações deste Tribunal de
Contas, foi sancionada a Lei Estadual nº 15.524, de 05/06/2007, instituindo o Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Através do Decreto nº 955, de 16/07/2007, foi nomeado o Secretário de Controle
Interno do Estado do Paraná, responsável pela coordenação do sistema, cujas
atribuições, dispostas na Lei nº 15.524/2007, transcreve-se a seguir: