Page 48 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
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III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."
No campo infraconstitucional as normas de Controle Interno são temas de capítulo
específico na Lei Federal nº 4.320/64, tratando, nos arts. 76 a 80, dos controles que o
Poder Executivo deve manter no exercício da execução orçamentária.
No âmbito do Estado do Paraná, a Constituição de 1989 prevê, em seus arts. 74 e 78,
praticamente os mesmos dispositivos da Carta Magna Federal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000),
por sua vez, também atenta à importância do controle interno, ressaltou a sua extrema
necessidade em face do novo cenário de transparência da gestão pública, que, ao
lado do controle externo e do controle social, constitui um dos pilares de sua eficácia.
Basta conferir o § 3º, do art. 50 da LRF, que estabelece a obrigação de instituição e
manutenção, pela Administração Pública, de um sistema de custos que permita a
avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, tarefa
originariamente afeta ao controle interno. A LRF estabeleceu ainda, no parágrafo
único do art. 54, que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser assinado pelas
autoridades responsáveis e pelo agente do controle interno, e em seu art. 59 definiu
responsabilidade aos Sistemas de Controle Interno quanto à fiscalização da Gestão
Fiscal:
“Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art.20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado
pelo:
...
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades
responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como
por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art.
20.
...
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas,
e o sistema de controle interno de cada Poder
e do Ministério