Page 5 - Instruções Processuais

Basic HTML Version

DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IWJN.ALHI.Q5CT.1X7B.K
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
5
b) o processo foi formalizado com o atendimento integral da documentação
exigida no art. 3º da Instrução Normativa nº 79/2012-TC, que define a
documentação mínima que deve compor o processo de Prestação de Contas do
Governo Estadual. No entanto, a totalidade de envio das informações do
processo se deu posteriormente à autuação que ocorreu em 04 de abril de 2013,
sendo que somente em 23 de abril de 2013 o processo teve seu complemento
documental
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS
São apresentados os esclarecimentos prestados por meio da Informação nº 470/2013
da CAFE/SEFA:
“Com o advento da Lei nº 17.435/2012 que por exigência do Tribunal
de Contas zerou o Déficit Atuarial do Fundo de Previdência houve impacto na
preparação de toda documentação para prestação de contas do exercício de 2012. A
primeira remessa de documentação para prestação de contas foi na data estipulada
pelo Tribunal de Contas, como o fato acima alterou de forma significativa o processo
de prestação de contas todos os relatórios que tinham informações correlatas
sofreram o atraso
.”
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Inicialmente, cabe salientar que a Lei nº 17.435/2012, citada na justificativa deste
tópico, se refere à instituição do novo Plano de Custeio do PARANAPREVIDÊNCIA.
Assim, entendemos que a edição desta Lei poderia impactar nos documentos relativos
aos assuntos previdenciários, e não nos demais documentos que foram entregues
posteriormente ao da primeira remessa (relatório de controle interno, precatórios,
dívida ativa, alterações orçamentárias), conforme demonstrado na Tabela 1 da
Instrução nº 69/13-DCE.
Ressalva mantida.