Page 312 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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84.
Analisando os argumentos de defesa, a DCE pondera que o critério de cálculo
adotado, utilizando as despesas liquidadas, foi em cumprimento à determinação do Acórdão nº
290/12, que aprovou o Parecer Prévio Relativo às Contas do Governo Estadual do exercício de
2011. Aduz ainda que se manifestou sobre este assunto no processo nº 28.401-3/12 (Instrução nº
98/12-DCE – peça 4), apensado ao presente processo, no sentido de este assunto sempre foi tema
polêmico, não só para este dispositivo constitucional (Ciência e Tecnologia), mas também para os
demais (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Ações e Serviços Públicos de Saúde e Gastos
com Pessoal). Somente com a edição dos Manuais de Demonstrativos Fiscais, elaborados pela
Secretaria do Tesouro Nacional, esta questão foi normatizada, cabendo ressaltar que estes Manuais
são frutos de discussões mantidas por Grupos Técnicos formados por representantes da Secretaria
do Tesouro Nacional e de Tribunais de Contas (inclusive do Paraná). Os Manuais, ao tratar dos
demonstrativos relativos à Educação, Saúde e Pessoal, consideram como Despesas nestas áreas, ao
final do exercício, as despesas liquidadas e as inscritas em restos a pagar não-processados, ou seja,
as despesas empenhadas a serem liquidadas no próximo exercício existindo disponibilidade
financeira para tanto. A fim de coibir a prática de se incluir despesa apenas para cumprimento dos
limites, os demonstrativos de Educação e Saúde preveem que devem ser excluídos os Restos a
Pagar de exercícios anteriores que foram cancelados, para então se chegar ao total das Despesa
Aplicadas nestas áreas. Desta forma, a unidade opina pela manutenção da ressalva neste tocante.
85.
Em vista do aspecto em discussão, não se pode ignorar que a metodologia do
cálculo ainda carece de definição por parte deste Tribunal de Contas, o que motivou a constituição
de comissão por parte da Presidência com vistas à apresentação de estudo para seu
estabelecimento. Os autos apensos contemplam o relatório da referida comissão, cujos trabalhos,
acompanhados por integrantes da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, indicam a
consideração das despesas liquidadas. Essa, inclusive, foi a orientação adotada por esta Corte no
Acórdão de Parecer Prévio nº 290/12 – e que não foi objeto de insurgência pela via dos embargos
declaratórios opostos pela Procuradoria-Geral do Estado naquele expediente.
86.
Por outro giro, as justificativas apresentadas pela Pasta quanto às dificuldades de
execução de ações na rubrica parecem consistentes (peça nº 67 dos autos nº 296372/12),
mormente porque a continuidade de ações interrompidas comprometeria dispêndios em exercícios
futuros e a ausência de previsão orçamentária para projetos específicos obstaria o alcance do
índice constitucional.
87.
Dessa sorte, excepcionalmente, reputamos possível a aposição de ressalva com
referência a esse item, condicionada, porém, à determinação de que os índices negligenciados nos
exercícios de 2011 e de 2012 sejam recompostos ainda neste exercício, sem prejuízo da regular
aplicação do índice correspondente ao corrente, utilizando a SETI da metodologia já acolhida pelo
Tribunal de Contas – isto é, segundo o critério de despesas liquidadas.