Page 311 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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grupo) de prevenção e promoção da saúde, como aponta, por exemplo, a idéia de promoção à
saúde aos internados no sistema prisional.
Outras situações também podem ilustrar esta realidade, como também demonstram
particularmente a efetivação dos Centros de Especialidades, dirigidos à grupos específicos de
pessoas com determinada enfermidade. Ademais, conforme apontado pela unidade técnica, os
recursos aplicados no Sistema de Atendimento ao Servidor, a exemplo da jurisprudência do TCU
não devem ser excluídos do índice, com fulcro no art. 3º, inciso XII da LC nº 141/12.
Por fim, ao contrário do proposto pelas unidades técnicas, entende este Ministério
Público de Contas que o Programa Leite das Crianças se enquadra na regra do art. 3º, inciso II da
Lei Complementar nº 141/2012, uma vez que faz parte do Programa Estadual de Saúde e visa
claramente suprir deficiências nutricionais das crianças de 0 a 36 meses.
81.
Por essas razões, afasto as glosas apontadas em relação aos recursos aplicados na
gestão de saúde do Complexo Médico Penal; do Sistema de Assistência a Saúde – SAS e do
Programa Leite das Crianças.
Contudo, mesmo que adicionados os recursos referentes à tais despesas no computo
geral, a dedução não autorizada de receita – caso do FUNDEB – evidencia o descumprimento
da aplicação do índice de 12% em ações e programas de saúde. É que a base de cálculo para a
obtenção do índice, a receita dos impostos é de R$ 18.102.831.144,85 (peça nº 31, p.183) e a
despesa total incluindo as despesas glosadas pela unidade técnica não corroboradas por este
Ministério Público é de R$ 1.857.180.940,06 (peça nº 31, p. 183 e 184), correspondendo a 10,25%
(dez vírgula vinte e cinco por cento) não atingindo o mínimo constitucional.
Neste sentido, a insuficiência dos gastos em face dos preceitos constitucionais e
legais incidentes, há que se sustentar a irregularidade das contas, além da determinação de que o
Poder Executivo aplique, no exercício financeiro corrente, a diferença percentual que deixou de
aplicar em 2012, sem prejuízo do montante que já deveria regularmente investir na área, por força
do disposto no art. 25 e parágrafo único da LC nº 141/12.
82.
De outra sorte, tendo em vista o descumprimento de preceito constitucional
estadual (artigo 205) quanto à aplicação de recursos em ciência e tecnologia, algumas
considerações se fazem necessárias.
83.
Em defesa, o Executivo alega que a mudança de critério de cálculo do respectivo
índice, de um exercício para outro, fere o Princípio da Segurança Jurídica, pois
“causa grande
insegurança jurídica ao ente público, uma vez que todo o planejamento orçamentário foi efetivado
levando-se em consideração os parâmetros largamente adotados por esta Corte de Contas através
de Pareceres Prévios referentes aos exercícios anteriores
”. Alega, ainda que as contas do
exercício de 2011 encontram-se aguardando julgamento final tendo em vista a propositura de
Embargos de Declaração, ainda não apreciados, bem como ter havido grande evolução dos
investimentos nesta área, se comparados ao exercício anterior. Ao final, pugna pela apuração do
índice pelo mesmo critério utilizado nos exercícios anteriores, reconhecendo que o Governo do
Estado do Paraná cumpriu o índice estipulado constitucionalmente.