DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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que se trata de medida de assistência social, visando atender as crianças de 0 a 36 meses, mães
gestantes e nutrizes cuja família tenha renda média
per capita
de até meio salário mínimo regional.
Embora esteja inserido no Plano Estadual de Saúde, o programa, conforme Decreto nº 5.659/2012,
é coordenado pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária – SETS,
bem como os recursos necessários à execução do programa correm à conta do orçamento da
SETS.
76.
Em nosso entender, há que se pontuar o fato de que a mencionada Lei
Complementar entrou em pleno vigor na data de sua publicação, em 16 de janeiro de 2012, não
prevendo em suas disposições qualquer exceção à apuração do índice no exercício que inaugurou.
77.
Além disso, apesar da existência de divergências doutrinárias acerca do caráter
vinculativo da peça orçamentária, fato é que “
se cuida de lei em sentido formal, que estabelece a
previsão de receitas e despesas, consolidando posição ideológica governamental, que lhe imprime
caráter programático. Ao lado de ser lei, é o orçamento um plano de governo, mas que deve
possuir previsões efetivas de ingressos públicos e previsões reais de despesas, equilibradas com
aqueles
”
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. Por essa razão, o caráter programático da LOA não poderia suplantar o aspecto
cogente da Lei Complementar que intentou a regulamentação do artigo 198, § 3º da Constituição
Federal.
78.
Não bastassem tais argumentos, saliente- se que esta Corte reiteradamente tem
indicado a inclusão de despesas estranhas à rubrica na aferição do aludido índice constitucional,
que contrariavam o entendimento consubstanciado na Portaria nº 2047/2002 do Ministério da
Saúde.
79.
Dessa forma, era dever do gestor público precaver-se quanto à adequada aplicação
da referida lei complementar, de caráter nacional, implementando ações e serviços de saúde
pública que atendessem aos predicados constitucionais. Isso porque, conforme disciplina o artigo
34, inciso VII, alínea
e
da Constituição, a preservação de tal índice é cláusula constitucional
sensível, que se pretende proteger até mesmo pelo mecanismo da intervenção.
80.
É necessário frisar que o direito à saúde, regido pela dicção constitucional que
ordena o “acesso universal igualitário” (art. 196 da CRFB/88), requer respeitar e observar as
diferentes situações experimentadas pelos indivíduos e grupos quando do desenvolvimento das
políticas públicas. Numa sociedade plural cumprir a obrigação de propiciar acesso universal
igualitário significa, na medida do possível, considerar que os destinatários deste direito
fundamental compõem fragmentos sociais em que se constatam diversidades culturais, sociais,
econômicas, geográficas, etc. Nesta toada, pode se falar num direito difuso a um sistema de saúde
que conjugue medidas genéricas e medidas específicas (que consideram a especificidade de cada
17
OLIVEIRA, Régis Fernandes.
Curso de Direito Financeiro
, p. 368.