Page 309 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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•o Estado deverá, nos termos do art. 30 da Lei Complementar 141/2012, buscar a
compatibilização dos três instrumentos para permitir a integração do planejamento com a
programação orçamentária, de forma a não caracterizar uma mera versão financeira de um plano
hipotético; o PPA a vigorar a partir de 2015 deverá ser elaborado de modo a dar cumprimento ao
disposto na referida Lei Complementar;
•as despesas com ações e serviços públicos de saúde obtiveram um crescimento significativo,
comparando-se o exercício de 2011 com o exercício de 2012;
•a gestão do Complexo Médico Penal atende aos princípios da Universalidade, Equidade e
Integralidade da atenção à saúde pois os encarcerados, a par de estarem privados de seu direito de
locomoção, na medida em que são cumpridores de pena privativa de liberdade, não estão à margem
do exercício da cidadania e, por conseguinte, do direto ao acesso integral a saúde, garantido
constitucionalmente a todos os brasileiros; desta forma entende a defesa que não é possível ser
excluído tal item das despesas com ações e serviços públicos de saúde;
•o Programa Leite das Crianças, a exemplo da gestão do Complexo Médico Penal, também atende
ao Princípio da Universalidade, uma vez que é ofertado ao maior número possível de usuário, sem
qualquer discriminação, atuando de forma preventiva às futuras doenças da população paranaense,
restando claro tratar-se de investimento na área da saúde; além disso, o Programa Leite das
Crianças, encontra-se eleito pelo Plano Estadual de Saúde do Paraná – 2012/2015 como Ação de
Saúde Pública, por meio da 6ª Diretriz (Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde);
•o Sistema de Assistência a Saúde – SAS também não deve ser excluído do cômputo do limite
uma vez que viabiliza a satisfação do direito dos trabalhadores ao serviço público de saúde, em
estrita atenção ao Princípio da Universalidade, pois se trata de um benefício concedido ao servidor
efetivo, ativo e inativo, e para o militar, bem como para seus dependentes e pensionistas, sem
qualquer contrapartida financeira destes, que garante ampla cobertura assistencial, em todo o Estado
do Paraná; tal ação de saúde também está prevista no Plano Estadual de Saúde, em sua 12ª Diretriz
que prevê a “Vigilância em Saúde do Trabalhador”;
•para se consagrar o Princípio da Universalização, o poder público terá que eleger os grupos que
estão a necessitar de políticas específicas para serem incluídos no acesso e fruição do serviço;
•o Tribunal de Contas da União, ao apreciar a Prestação de Contas da União, relativo ao exercício
2012, aceitou a inclusão das despesas com assistência à saúde dos servidores e dependentes como
ação pública de saúde, incluindo-as na atenção básica de saúde.
75.
Diante da defesa, a DCE mantém a ressalva, argumentando que adotou como
metodologia de cálculo para apuração deste limite constitucional os critérios trazidos na Lei
Complementar nº 141/12, que embora tenha entrado em vigor quando o orçamento de 2012 já
estava aprovado e em execução, não trouxe nenhuma regra de transição para o período em análise,
razão pela qual os argumentos trazidos não podem ser acatados. Relativamente à inclusão das
despesas com a gestão do Complexo Médico Penal e do Sistema de Assistência a Saúde – SAS, a
unidade entende que tais serviços são ofertados aos encarcerados e aos servidores públicos e seus
dependentes, não abrangendo, portanto, toda a população. Quanto ao Programa Leite das Crianças,
alega a unidade que o excluiu das despesas com ações e serviços públicos de saúde por entender