DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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consolidada (59,81% da receita corrente líquida), à realização de operações de
crédito, à concessão de garantias (2,06% da receita corrente líquida) e à inscrição
de restos a pagar;
Cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à liberação de
cotas ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à
Defensoria Pública, e descumprimento quanto à Assembleia Legislativa;
Descumprimento da meta definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de
Resultado Primário (R$ 392,2 milhões).
74.
No que se refere ao índice de aplicação em ações e serviços públicos de saúde, o
Governo argumenta em defesa que:
•quando a Lei Complementar nº 141/2012 entrou em vigor, já havia sido aprovada e estava em
execução a Lei Orçamentária Anual – Lei nº 17.012, de 14 de dezembro de 2011, e por tal razão,
tendo em conta o princípio da irretroatividade da lei, não poderiam as novas regras lá estipuladas ser
aplicadas ao exercício de 2012;
•a mudança repentina na metodologia do cálculo demonstra-se extremamente penosa para o
Estado do Paraná, inviabilizando a realização das políticas públicas, além de fragilizar a almejada
segurança jurídica, enquanto manifestação do princípio do Estado Democrático de Direito;
•a Administração Pública Estadual não possui meios financeiros de uma hora para outra captar
recursos para cumprimento do percentual da saúde, da forma estabelecida pela Lei Complementar nº
141/2012;
•o PPA é peça de mais alta hierarquia dentre a tríade orçamentária, tanto que o § 1º do inciso XI
do art. 167 da Carta Magna estabelece que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime
de responsabilidade; portanto, as despesas criadas ou aumentadas devem estar compatíveis com o
PPA e em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas na LDO;
•o Plano Plurianual relativo ao período de 2012 a 2015 passou a vigorar a partir da sanção da Lei
nº 17.013, de 14 de dezembro de 2011, anterior, portanto, a edição da Lei Complementar nº
141/2012;
•a imediata inclusão da parcela do FUNDEB à base de cálculo compromete além da execução dos
programas constantes no PPA em curso, como também, na realização de despesas como àquelas
destinadas a de pessoal, ao serviço a dívida pública e às transferências de recursos estabelecidas aos
demais poderes do Estado do Paraná, prejudicando inclusive ao atendimento a outros serviços
essenciais, como a segurança pública, a justiça e a educação;
•há que se observar a razoabilidade na aplicação de uma lei, de forma a criar uma situação de
engessamento orçamentário que traga como consequência a diminuição de outros serviços
prestados a população;
•do valor do FUNDEB a ser considerado para estipulação do valor mínimo a ser aplicado à saúde,
deve ser excluída a parcela destinada à aplicação nos municípios, conforme disposto § 2º, II do art.
198 da Carta Magna;