Page 313 - Instruções Processuais

Basic HTML Version

DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
20 / 20
88.
Finalmente, cabe o registro de que no primeiro quadrimestre de 2012 foi exarado
alerta, constando o registro do trâmite de expedientes nos outros dois quadrimestres, em face da
superação do limite prudencial estatuído na Legislação de Responsabilidade Fiscal, em razão do
elevado gasto com despesas de pessoal – indicativo claro da necessidade de adequação do Poder
Executivo aos parâmetros dispostos na referida Lei Complementar.
V. CONCLUSÃO
89.
Em face de todo o exposto, o Ministério Público de Contas, considerando o
descumprimento do índice constitucional de aplicação de receita de impostos em ações e serviços
públicos de saúde (art. 77, II do ADCT), manifesta-se pela emissão de Parecer Prévio pela
irregularidade das contas, sem prejuízo da aposição das demais ressalvas em virtude dos
apontamentos exarados neste opinativo e pela DCE, sugerindo, ademais, a anotação das diversas
recomendações e determinações aqui referenciadas.
É o Parecer.
Curitiba, 15 de julho de 2013
-assinatura digital-
(art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 126/2009)
ELIZEU DE MORAES CORRÊA
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Paraná
Wwmc/RNB