DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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finalidade. Refira-se, nesse contexto normativo, o dispositivo do artigo 8º, parágrafo único da Lei
de Responsabilidade Fiscal, a ilustrar a impossibilidade de utilização dos recursos em finalidade
diversa a que forem vinculados
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.
65.
A par disso, consoante o artigo 72 da Lei Geral de Finanças Públicas, é imperativo
incrementar dotações orçamentárias específicas a cada fundo especial instituído no Estado, de
forma a operacionalizar suas atividades para a consecução das suas específicas finalidades.
66.
Pelo exposto, impõe-se a ressalva das contas com referência a este item.
67.
Ademais, é imprescindível a determinação ao Executivo Estadual do pleno
cumprimento das deliberações desta Corte atinentes aos fundos especiais, a fim de que se efetue a
separação contábil e financeira dos recursos vinculados, publicando-se, ainda, tais informações
bimestralmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (artigo 52, inciso I, alínea
a
da
Lei de Responsabilidade Fiscal).
68.
Outrossim, recomenda-se a revisão da política de utilização de fundos especiais,
quando não impostos por legislação federal, salvo quando houver efetividade na obtenção de
resultados, incrementando-se, por outro lado, dotações orçamentárias com vistas à sua justa
operacionalização.
69.
No que se refere à baixa efetividade na recuperação da dívida ativa, a defesa
apresentada logrou afastar os fundamentos iniciais apontados pela douta Diretoria de Contas
Estaduais para a ressalva. Argumentou-se, em síntese, que a DCE considerou apenas os ingressos
por meio de pronto pagamento, conforme apresentado na Tabela 56 – Título V, item 1.1.3 da
Instrução nº. 69/13. Além disso, o Governo considerou como ingressos por meio de pronto
pagamento também as parcelas pagas decorrentes dos Termos de Acordo de Parcelamento (TAP) e
outras receitas, como pagamento por SISCREDI e diferenças de depósitos judiciais, razão pela
qual não há que se apor ressalvas ao ponto.
70.
Quanto à gestão dos precatórios devidos pelo Estado, a unidade técnica asseverou
que, embora contabilizadas as dívidas, os dados deixam de considerar os juros moratórios
aplicáveis a cada débito, o que compromete, ao cabo, o conhecimento do saldo real do passivo do
Estado. A análise técnica, todavia, deixou de efetuar qualquer glosa a propósito do montante dos
repasses, os quais, segundo se apurou, vêm seguindo a metodologia eleita pelo Decreto nº
6.335/2010.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de
Contas ou órgão equivalente.
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“Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.”