DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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Acrescenta, ainda, ter sido encaminhada outra proposta, pelo respectivo Grupo de Trabalho, de
extinção do Fundo de Equipamento Agropecuário.
60.
O Exmo. Senhor Governador pondera que o Poder Executivo realizou esforços para
excluir da máquina administrativa os Fundos Especiais que perderam a razão de ser e que, com o
advento da Lei Estadual nº 17.578/2013, deve haver uma readequação dos critérios do citado
Grupo de Trabalho, para extinção e readequação dos Fundos Especiais. Destaca também que as
receitas arrecadadas, vinculadas à consecução dos objetivos dos Fundos Especiais, são registradas
na contabilidade do Tesouro, sendo tais recursos liberados na medida em que são solicitados por
seus respectivos gestores e de acordo com os empenhos e liquidação das respectivas despesas.
61.
Por fim, no que tange à utilização de recursos dos Fundos Especiais em Despesas
Correntes, o Governo aduz em defesa que o montante aplicado em despesas correntes, ainda que
muitos dos Fundos em sua nomenclatura falem em “reequipamento” p.ex., deve se dar de
acordo com as finalidades de cada um, em sintonia com as leis que os instituíram. Ou seja, o
nomem iuris
atribuído a determinado Fundo Especial não desnatura os fins e objetivos previstos
em lei instituidora, devendo a análise destes ser efetivada de acordo com a sua destinação. Desta
forma, mesmo quando um Fundo é criado com o objetivo de reequipar determinado órgão ou
entidade pública, todo dispêndio realizado para investimento gera uma contrapartida de
manutenção dos bens adquiridos, que por vezes superam o montante efetivado em despesa de
capital, sem que isto implique em desnaturação de sua finalidade. Assim, ao contrário de implicar
mero custeio da máquina pública, as despesas correntes efetivadas pelos Fundos Estaduais vêm ao
encontro à sua finalidade pública.
62.
Diante das justificativas apresentadas quanto a este último ponto, a DCE houve por
bem retirar a ressalva, argumentando que analisando a defesa apresentada, constatou que, à
exceção do Funrefisco, a legislação dos demais Fundos permite a execução de Despesas Correntes
e Capital, visando a consecução dos objetivos para os quais foram criados. As demais ressalvas
foram mantidas pela unidade por entender que a sistemática do Tesouro Geral do Estado repassar
os recursos na medida em que as despesas são realizadas pelos Fundos não encontra guarida na
legislação que instituiu estes Fundos Especiais, destinando receitas vinculadas a eles.
63.
Em atenção a estes aspectos, este Ministério Público corrobora o opinativo da DCE
no sentido da aposição de ressalva.
64.
Nesse contexto, insta salientar que a ausência de repasses das receitas vinculadas
pela Fazenda Estadual aos fundos especiais contraria os conteúdos normativos dos artigos 71 a 74
da Lei nº 4.320/1964
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, circunstância que é indicativa do emprego de recursos em desvio de
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Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de
aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a turnos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.