Page 304 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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deste Tribunal para fins de relatório de acompanhamento de arrecadação. Pondera, ainda, que o
aumento no volume de vendas proporcionado pela redução de carga tributária estabelece, por
consequência, a manutenção dos níveis de arrecadação ou, até mesmo, seu incremento, e cita
legislações tributárias que foram alteradas ou sancionadas. Finaliza arguindo que, embora
implementadas medidas reduzindo a carga tributária relativamente a determinados segmentos,
essas práticas não prejudicaram o resultado da arrecadação, pois os percentuais apurados
demonstram que em 2012 houve um acréscimo de 12,29% no valor arrecadado em ICM, em
comparação a 2011, e de 4,56% na previsão orçamentária, representando, em síntese, um aumento
de 11,27% sobre o orçado no ano passado.
57.
Inobstante tais argumentos, verifica-se persistir a negligência ao atendimento de
formalidade legal expressa nos artigos 5º, inciso II e 14 da Legislação de Responsabilidade
Fiscal
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, posto que desprovida da consequente documentação comprobatória. A ação desmedida do
Poder Executivo viola a legislação de regência e traz potencial de dano à higidez das contas
públicas, havendo que se manter a ressalva às contas neste aspecto, exarando-se vigorosa
determinação ao Poder Executivo de cumprimento da legislação referida, em especial do artigo 14
e de seu § 2º, realizando-se e prevendo-se o impacto financeiro-orçamentário dos atos de renúncia
de receita no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 4º, § 2º, inciso V),
assim como na Lei do Orçamento Anual (artigo 5º, inciso II) e, em especial, nos eventuais
instrumentos legais que introduzam mecanismos de renúncia de receita.
58.
A propósito dos apontamentos relativos aos fundos especiais do Estado, indica a
Diretoria de Contas Estaduais a falta de repasse da integralidade dos recursos vinculados pelo
Tesouro Geral, o desvirtuamento dos valores destinados legalmente, pela excessiva aplicação em
despesas correntes, bem assim a inoperância de diversos fundos, que não apresentam
movimentação orçamentário-financeira. Por outro lado, informa a extinção de cinco fundos
considerados inoperantes.
59.
O Executivo Estadual ressalta que foi instituído Grupo de Trabalho pela Resolução
Conjunta nº 01/2012-SEPL/SEFA, com a finalidade de desenvolver estudos sobre a situação dos
Fundos e atender à determinação deste Tribunal, bem como foi apresentado Anteprojeto de Lei à
Assembleia Legislativa, que aprovou a Lei nº 17.481/2013, extinguindo cinco Fundos Especiais.
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Art. 5
o
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6
o
do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado; (...)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput
, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1
o
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2
o
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas
as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3
o
O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.