Page 303 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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comprometedora do
equilíbrio orçamentário
, consistindo em subterfúgio à atuação do Poder
Executivo independentemente da prévia aprovação do Legislativo.
52.
Conforme acentua o jurista Régis Fernandes de Oliveira quanto à vedação
constitucional
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,
(...) não se cuida de princípio. Antes, é pressuposto do orçamento. O
equilíbrio deve haver em decorrência lógica da própria existência do
orçamento. Se este significa um plano de ação mediante ponderação das
receitas e despesas, óbvio está que deve haver equilíbrio entre gastos e
receitas, sob pena de aniquilamento do próprio Estado, ou seu
endividamento.
53.
A manobra jurídica de que se vale o Estado para possibilitar a abertura de créditos
adicionais ilimitados, além de violar a Constituição da República, desprestigia o povo paranaense,
cujos representantes, eleitos para comporem a Assembleia Legislativa, deixam de ter controle sobre
as finanças manejadas pelo Poder Executivo. Trata-se, no caso, de irregularidade que se inicia com
a proposta da peça orçamentária, de iniciativa do próprio Executivo, e se perfaz com a aprovação
legislativa que indevidamente confere àquele Poder prerrogativa vedada pela ordem constitucional.
54.
Apesar de fundada na legislação, assim, essa prática há de se coibida por este
Órgão de Controle Externo, não se podendo cogitar de sua convalidação, ante a frontal
inobservância dos princípios constitucionais sobre finanças públicas. Dessa sorte, há que se apor o
juízo de ressalva no aspecto, sendo imperativo que este Tribunal de Contas determine ao Poder
Executivo a abstenção de elaborar projeto de lei orçamentária que preveja a concessão de créditos
adicionais ilimitados. Sugere-se, de forma a corrigir o desvio, a fixação, na Lei Orçamentária
Anual, de percentual do orçamento aprovado que limitará as eventuais suplementações,
considerando-se a média histórica dos exercícios anteriores.
55.
Ademais, cumpre determinar ao Governador do Estado a rigorosa observância às
disposições do Título VI, Capítulo II da Constituição da República, bem como da legislação
financeira (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 4.320/1964), recomendando-se, ainda, à
Assembleia Legislativa, por sua Comissão de Constituição e Justiça, que proceda às adequações
necessárias na eventual hipótese de envio de projeto legislativo que reproduza texto flagrantemente
inconstitucional.
56.
Quanto à ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro das medidas
que acarretam renúncia de receita, bem como das ações para compensação das perdas, o Governo
alega não ter havido renúncia de receita, na medida em que houve a devida compensação de
arrecadação. Informa que encaminharam documentação elaborada pela Receita Estadual contendo
detalhamento de todos os benefícios fiscais concedidos em 2012, em atendimento à solicitação
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Curso de Direito Financeiro.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 363.