DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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aferir a relação custo-benefício, assim como para se evitar ufanismos subliminares em mensagens
nas quais há meras perspectivas do vir a ser em face de medidas que estão sendo adotadas. Fato é
que o elevado índice de formalização dos PADV é ação positiva que merece destaque.
46.
De outro lado, quanto à sensível majoração, em termos absolutos e percentuais, dos
gastos com publicidade institucional, este
parquet
corrobora o opinativo técnico, acolhendo os
argumentos da defesa apresentada.
47.
Em vista dessas considerações, entende o Ministério Público que o item não
merece ser tomado por ressalva, haja vista o não apontamento
a priori
de indícios de
irregularidades, sem prejuízo de que, em se verificando outros elementos não constantes destes
autos, possam ser apurados em expediente específico para responsabilização no âmbito desta Corte
de Contas.
48.
Outro aspecto irregular constatado pela unidade técnica competente deste Tribunal
diz respeito ao fato de que os créditos adicionais promoveram mudanças significativas em relação
ao orçamento inicialmente aprovado. Segundo se apurou, tais créditos adicionais compuseram
29,07% do orçamento inicial, e os cancelamentos, 23,90%.
49.
O Governo do Estado justifica tal porcentagem com base em quatro argumentos: a)
os créditos foram realizados no âmbito orçamentário do Ministério Público e da Defensoria
Pública, cujas autonomias administrativas e financeiras os fazem prescindir de qualquer
autorização do Poder Executivo; b) ocorreram grandes contratações nas áreas sociais, em especial
educação e segurança, gerando, por sua vez, consequências em acréscimos da despesa com
inativos e pensionistas; c) foram criadas instituições e modificada a estrutura de órgãos integrantes
da Administração Estadual; d) ocorreram situações de emergência que levaram à necessidade da
realização de despesas extraordinárias.
50.
Sem embargo da defesa apresentada, o que salta aos olhos é, uma vez mais, a
indevida concessão de créditos adicionais ilimitados, com fulcro em dispositivo da Lei do
Orçamento Anual
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, em franca violação ao preceito normativo do artigo 167, inciso VII da
Constituição Federal
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.
51.
A questão vem sendo objeto de constantes ressalvas, determinações e
recomendações desta Corte, não sendo, contudo, suprida no processo legislativo. Tal situação, que
comprova, no mínimo, a falta do devido planejamento pelos órgãos do Executivo Estadual, é
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Este é o dispositivo da Lei nº 17.012/2011:
“Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe, a:
I - abrir créditos suplementares para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais, com o pagamento da Dívida Pública, com as Transferências Constitucionais aos Municípios, com Sentenças
Judiciais e PASEP, utilizando como recurso as formas previstas no §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (...)”
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Art. 167. São vedados: (...)
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; (...)