DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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33.
Sem prejuízo, pois, da relevância do trabalho empreendido por aquela Pasta, apenas
se faz prudente recomendar ao Poder Executivo que incremente a estrutura física e de pessoal da
Coordenação de Controle Interno, especificamente mediante a criação de quadro próprio,
instituindo-se, a exemplo do governo federal, a
carreira efetiva de auditor de controle interno
, a fim
de permitir-se a continuidade dos trabalhos desenvolvidos naquele setor.
34.
Releva ainda notar, dentre as circunstâncias relevantes apresentadas pela Diretoria
de Contas Estaduais, a implantação de novo plano de custeio do sistema previdenciário estadual,
que se operou com o advento da Lei nº 17.435/2012, vindo a sanear o
déficit
atuarial do Fundo de
Previdência devido à nova composição de repasses e possibilitando a baixa contábil das
Contribuições com Financiamentos e demais haveres atuariais, que atingiram, no exercício
anterior, a monta de R$ 7,7 bilhões. Ressalta, também, a unidade técnica a verificação de
superávit
técnico de R$ 126,3 milhões.
35.
Com efeito, a modificação do plano de custeio constitui determinação antiga desta
Corte de Contas, que há muito alertava as sucessivas administrações estaduais acerca do colapso
do sistema previdenciário, fundado em premissas atuariais que não foram se concretizando e
sustentado num complexo sistema de repasses que veio sendo constantemente ignorado pelos
governantes.
36.
Em termos contábeis, é transparente a melhora das contas públicas propiciada com
a alteração legislativa em comento, que, diversificando as massas que compõem o sistema
previdenciário e instituindo alíquota das contribuições consentânea com o ordenamento jurídico,
conduz ao equilíbrio o Paranaprevidência.
37.
Sem embargo, uma breve leitura do novo marco legal é suficiente para
observarmos que o Estado deixou de contemplar a hipótese de contribuição previdenciária dos
inativos e pensionistas, a qual encontra expressa previsão no Texto Constitucional (art. 40, §18 da
CRFB/88) e impõe-se, assim, como norma cogente a ser observada pelo Regime Próprio de
Previdência do Estado do Paraná
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38.
Por essa razão, propõe o Ministério Público de Contas a aposição de ressalva
quanto a esse item, sem prejuízo de reiterar-se a determinação de que o Governo do Estado
promova a adequação normativa regulamentar decorrente da norma constitucional supra indicada.
III. APRECIAÇÃO DAS RESSALVAS PROPOSTAS PELA UNIDADE TÉCNICA
39.
Nesta prestação de contas, atestou a Diretoria de Contas Estaduais a apresentação
integral da documentação exigida pela Instrução Normativa nº 79/2012-TC, que orienta a
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Dispõe o artigo 40, § 18 da Constituição Federal que: “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.