DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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esclarecer a esta Corte, em prazo a ser fixado pelo Colendo Plenário, as causas que ensejaram o
cancelamento das despesas liquidadas, ou promover o devido pagamento e os respectivos registros
contábeis, demonstrando a regularização alegada em defesa.
27.
Com referência ao quadro de pessoal do Estado, evidencia a Diretoria de Contas
Estaduais um aumento geral no número total de servidores, equivalente a 4,03%. Infere-se,
ademais, o incremento do quantitativo de servidores efetivos (78,70%) sobre o de comissionados
(1,26%), bem como a diminuição de celetistas, servidores temporários e contratos especiais.
Também, consignou a unidade técnica o aumento no efetivo de profissionais do magistério (da
ordem de 21%) e de policiais militares (da ordem de 11%).
28.
O panorama assim traçado denota, em linhas gerais, um inicial movimento de
avanço das políticas de pessoal do Estado, em prol de sua profissionalização – o que se obtém
com a redução dos vínculos precários e o investimento nos servidores de carreira.
29.
Nada obstante, confrontando-se a situação com as glosas efetuadas nas contas de
exercícios precedentes, observa-se que este Tribunal já havia determinado o adequado
cumprimento do artigo 37, inciso V da Constituição Federal, que restringe o exercício de cargos
em comissão às funções de chefia, direção e assessoramento, bem como indica a necessidade de
fixação de percentuais mínimos de servidores efetivos que os desempenharão. Ademais, avaliando
o cumprimento dos diversos Planos de Ação destinados a suprir as deficiências indicadas por esta
Corte, a unidade instrutiva registrou a pendência de diversas ações, que merecem, por isso mesmo,
reiteração.
30.
Diante disso, o Ministério Público entende necessária a expedição de determinação
ao Governo do Estado para que reduza o total de cargos comissionados a seu serviço,
recomendando que se ultimem os trabalhos do grupo incumbido da elaboração de projeto
legislativo para regulamentação do dispositivo constitucional retrocitado.
31.
Além disso, reputa-se salutar reiterar as recomendações atinentes à
política de
gestão de pessoas
, visando à efetiva profissionalização do serviço público estadual, com a
instituição e aprimoramento de ferramentas adequadas a tal exigência.
32.
Noutro vértice, destaca-se nesta prestação de contas a crescente consolidação do
sistema de controle interno do Executivo Estadual, cuja atuação teve resultados precisamente
demonstrados no relatório que integra estes autos. Segundo a análise técnica, as ações
empreendidas pela Coordenação de Controle Interno atendem às determinações desta Corte no
sentido de sua efetiva implementação, precisamente mediante a segregação de técnicas de
avaliação e de controle, o fomento de práticas de difusão de informações, a instituição de
indicadores objetivos de qualidade para aferição das metas da Administração e a atuação
descentralizada de seus integrantes.