Page 298 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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unidade técnica, entretanto, tal circunstância não comprometeria a regularidade orçamentária das
contas, haja vista a compensação do resultado deficitário deste exercício com a abertura de
créditos adicionais provenientes do
superávit
financeiro apurado no exercício anterior, da ordem de
R$ 872,3 milhões. Dessa sorte, o resultado final seria superavitário em R$ 213,8 milhões, não
podendo tais dados integrar o balanço orçamentário em virtude das prescrições do Manual de
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, que desprezam esses créditos como
receita orçamentária deste exercício, na medida em que já foram contabilizados no anterior.
21.
Ademais, a robustecer a conformidade das contas, constata-se
superávit
financeiro
de R$ 1,2 bilhão, evidenciando acréscimo da arrecadação de receitas em 4,78%, acompanhado de
aumento no pagamento de despesas de 8,50%. O resultado financeiro, apesar de positivo, foi
41,12% menor que o apurado com referência ao exercício de 2011, e a disponibilidade financeira
igualmente experimentou considerável decréscimo (da ordem de 88%), correspondendo a R$ 144,1
milhões após a inscrição de restos a pagar não processados.
22.
Ainda nesse contexto, é importante salientar que o resultado patrimonial também se
mostrou superavitário em R$ 165,7 milhões. Embora tal valor tenha sido dez vezes menor que o
aferido no exercício anterior, representou aumento no Ativo Real Líquido do Estado, que alcança a
marca de R$ 2,4 bilhões.
23.
Outrossim, destaca-se que o índice de liquidez financeira do Estado do Paraná,
equivalente a 1,31, revela a capacidade do Estado de honrar as obrigações financeiras de curto
prazo. Sem embargo, é notório que se trata do pior índice apurado nos últimos quatro exercícios.
24.
Nessa conjuntura, é importante externar nossa preocupação com referência ao
elevado montante de empenhos estornados, da ordem de R$ 2,2 bilhões, segundo apurou a unidade
instrutiva. Valendo-se de técnicas de amostragem, a DCE identificou estornos de despesas já
liquidadas pela Administração Estadual (R$ 703,3 milhões), a pretexto de incrementar o resultado
primário e atenuar o resultado orçamentário deficitário. Por ocasião da defesa, o Governo
justificou que estes estornos foram reconhecidos no exercício seguinte como despesas de exercício
anteriores, o que só vem a reforçar a procedência do apontamento.
25.
Essa prática, a toda evidência, mostra-se apartada do ordenamento jurídico, na
medida em que, alcançada a fase da liquidação na realização das despesas orçamentárias, compete
ao Poder Público tão-somente honrar o pagamento. Segundo a expressa dicção da Lei nº
4.320/1964, a
liquidação
consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito
” (artigo 63), de sorte que o
posterior estorno do empenho afronta os mais basilares princípios da vinculação contratual e
ofende a boa-fé daquele que se obrigou em face da Administração.
26.
A situação, destarte, engendra, em nosso sentir, ressalva às contas, sem prejuízo da
adoção de medidas saneadoras por parte da Secretaria de Estado da Fazenda com vistas a