Page 296 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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Precatórios inscritos em dívida – Restos a pagar (peça nº 15);
Provisão anual da dívida ativa (peça nº 16);
Empenhos estornados (peça nº 17);
Execução físico-financeira do Orçamento-Programa (peça nº 18);
Relatório de Acompanhamento do Plano Plurianual (peça nº 19);
Balancete de verificação (peça nº 20);
Certidão de regularidade profissional do contador responsável (peça nº 21);
Relatório da Coordenação de Controle Interno (peça nº 28); e
Relatórios da dívida ativa (peça nº 30).
8.
Apensos estão os autos nº 284013/12, que conformam estudo da metodologia de
cálculo para aferição do índice constitucional de recursos aplicados em ciência e tecnologia. Em
síntese, a Comissão designada mediante a Portaria nº 697/11 da Presidência deste Tribunal
apresentou relatório no qual concluiu que apenas as despesas efetivamente liquidadas devem
integrar o cômputo do índice constitucional (peça nº 2, autos nº 284013/12). A esse entendimento
opôs-se a Diretoria de Contas Estaduais, para a qual, além das despesas liquidadas, deveriam ser
consideradas as despesas empenhadas inscritas em restos a pagar não processados (peça nº 4, autos
nº 284013/12).
9.
A relatoria das contas é do eminente Conselheiro N
ESTOR
B
APTISTA
(peça 23).
10.
A análise técnica da vasta documentação foi efetivada pela D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
, por meio de sua Instrução nº 69/13 (peça nº 31), mediante a qual concluiu pela
regularidade das contas sob os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e
operacional, com as ressalvas apontadas na conclusão do referido documento (seção XI, p. 222-
226).
11.
Em observância aos preceitos regimentais desta Corte, a D
IRETORIA
J
URÍDICA
,
baseada nos apontamentos da unidade técnica precedente, aduziu que as reincidentes
irregularidades evidenciadas pela DCE permitem que se dispense tratamento semelhante ao
entendimento pacificado nos exercícios anteriores, o que autorizaria a emissão de Parecer Prévio
pela regularidade com ressalvas das contas (Parecer nº 8063/13, peça nº 32).
12.
Vindos à análise deste
parquet
,
pugnou-se, em preliminar (Requerimento nº. 320/13
- peça 33), pela necessidade de notificação ao Chefe do Executivo Estadual, a fim de se manifestar
no prazo regimental sobre os fatos evidenciados na análise das unidades técnicas deste Tribunal.
13.
Assim, após regularmente citado (peças 34 a 40), o Exmo. Senhor Governador do
Estado apresentou razões de fato e de direito quanto aos apontamentos consignados pelas unidades
técnicas, conforme se verifica da peça 41.