Page 295 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 4N2H.48HJ.G24J.JR5J.X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
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4.
Assentado o fundamento constitucional da prestação de contas, cumpre mencionar
que o Poder no Estado do Paraná é exercido de forma independente e harmônica pelas três funções
básicas – Executiva, Legislativa e Judiciária – às quais se integram, de modo essencial,
autônomos e independentes, o Ministério Público e o Tribunal de Contas
4
.
5.
Não obstante o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, determinar que as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
incluirão as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, as quais deveriam receber, separadamente, Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas, tal
dispositivo foi suspenso em decisão cautelar do S
UPREMO
T
RIBUNAL
F
EDERAL
, por evidenciar
norma contrária ao artigo 71, inciso II do Texto Maior
5
.
6.
Daí que, embora densa a estrutura integrada pela Administração Direta e Indireta e
os consequentes reflexos das importantes decisões governamentais em suas práticas
administrativas, as contas em exame cingem-se à gestão do orçamento e das políticas públicas –
as denominadas
contas de governo
-, e não propriamente das despesas públicas a cargo dos
ordenadores de despesa – as denominadas
contas de gestão
- de cada uma das entidades que
integram as funções de Poder e o Ministério Público, cujo julgamento incumbe, por força do Texto
Constitucional, a esta Corte
6
.
7.
Firmados esses pressupostos, estes autos digitais contemplam a prestação de contas
do Poder Executivo Estadual referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do G
OVERNADOR
DO
E
STADO DO
P
ARANÁ
, Exmo. Sr. C
ARLOS
A
LBERTO
R
ICHA
.
Consoante esclarece o Presidente da augusta Assembleia Legislativa do Estado,
Exmo. Sr. V
ALDIR
L
UIZ
R
OSSONI
(peça nº 3), a documentação pertinente foi remetida à
Assembleia Legislativa, em conformidade com o artigo 87, inciso XI da Constituição Estadual, e
encaminhada mediante transmissão eletrônica a esta Corte de Contas, sendo composta dos
seguintes documentos:
Relatório do Balanço Geral (peças n
os
4 a 6);
Demonstrativos da Administração Direta (peça nº 8);
Demonstrativos da Administração Indireta (peça nº 9);
Demonstrativos da Administração Global (peça nº 10);
Relatório de Despesas com Publicidade (peça nº 11);
Demonstrativo da participação acionária do Estado (peça nº 12);
Relatório do quadro de pessoal (peça nº 13);
Atas de audiências públicas (peça nº 14);
4
Consoante disciplinam os preceitos dos artigos 7
º
, 75, 77 e 114 da Constituição do Estado do Paraná.
5
STF, Tribunal Pleno, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n
º
2238/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, DJe 12/09/2008.
6
O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso das prestadas pelos demais administradores e gestores de recursos públicos. As primeiras demonstram o retrato da
situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), revelando o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, e
demonstrando os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos
Balanços Gerais prescritos pela Lei nº 4.320/1964. Por isso é que se submetem ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (artigos 71, I e 49, IX da Constituição
Federal). As segundas – contas de administradores e gestores públicos – dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam
despesas, as quais se submetem ao julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (artigo 71, II e § 3º da Constituição Federal).