Page 294 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
1 / 20
PROTOCOLO Nº: 210041/13
ORIGEM:
ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO RICHA, VALDIR LUIZ ROSSONI, ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO
PARECER:
10383/13
Ementa
: Prestação de contas do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Exercício de 2012. Observância geral dos princípios fundamentais de
contabilidade aplicados à Administração Pública. Verificação dos
parâmetros e limites definidos na Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Descumprimento do índice constitucional de
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde. Parecer
Ministerial propondo a emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das
contas, com aposição de ressalvas, emissão de recomendações e
determinações.
I. COMENTÁRIOS INICIAIS E RELATÓRIO
1.
A primacial atividade dos Tribunais de Contas no Brasil é a de emitir Parecer Prévio
sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, cujo julgamento é de competência do Congresso
Nacional
1
, no âmbito federal, das Assembleias Legislativas
2
, no âmbito estadual, e das Câmaras
Municipais
3
, no âmbito municipal.
2.
A Lei Geral de Finanças Públicas estabeleceu, igualmente, o dever de prestação de
contas do Poder Executivo ao Poder Legislativo (artigo 81 da Lei nº 4.320/1964), fixando que “
o
controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade
da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de
Orçamento
”.
3.
A apresentação das contas de gestão orçamentária, patrimonial e financeira do
Governo do Estado perante esta Corte de Contas para que receba análise e Parecer Prévio, segue,
portanto, rito processual ditado pelo legislador constituinte, de modo a oferecer indicativos à
decisão do Poder Legislativo
,
cumprindo sua missão constitucional de assegurar a observância dos
princípios da legalidade, eficiência, legitimidade e economicidade na administração da
res publica
.
1
Dispõe o artigo 49, inciso IX da Constituição Federal ser
da competência exclusiva do Congresso Nacional (...) julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e
dos Ministros de Estado
.
2
Conforme o artigo 54, inciso XVI da Constituição Estadual,
Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa (...) julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado
e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo
.
3
Constituição da República:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§
1
º
- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§
2
º
- O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§
3
º
- As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.”