DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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PARANÁPREVIDÊNCIA, referente ao exercício de 2012, como “Créditos em
Circulação/Créditos a Receber/Créditos Diversos a Receber/Empréstimo C.
Prazo Concedido ao Fundo Financeiro”, no valor de R$ 295,6 milhões;
A divergência entre o relatório gerencial apresentado junto com a Prestação de
Contas do Governo, peça 15, denominado “Precatórios Inscritos em
Dívida/Restos a Pagar” e o valor constante da Tabela 64 – Movimentação dos
Precatórios Inscritos no Passivo Permanente – 2012, no valor de R$ 106
milhões;
Ausência de registro contábil dos juros de mora relativos aos precatórios, fixados
nas sentenças, na contabilidade do Estado, contrariando os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, especialmente o da Oportunidade;
Não houve cumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação em Ciência
e Tecnologia (2% da Receita Tributária), realizando em Despesas Liquidadas o
equivalente a 1,72% da base de cálculo;
Não aplicação do percentual mínimo constitucional de aplicação em Saúde (12%
da receita de impostos), aplicando o equivalente a 9,05% da base de cálculo;
Não cumprimento da meta definida na LDO de Resultado Primário de R$ 981,5
milhões, tendo obtido no exercício resultado de R$ 392,2 milhões;
As recomendações, ressalvas e determinações dos exercícios anteriores
necessitam ser implementadas pela Administração Estadual;
É o parecer.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas, para
manifestação.
Diretoria Jurídica, em 5 de julho de 2013
DIEGO DE QUADROS JORGENSEN
Analista de Controle
Matrícula nº
515868
Assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1º parágrafo único da Lei
Complementar Estadual 126/2009.