DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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Para além disso, observa-se um equívoco no conceito de
universalidade adotado pela defesa ora em análise, na medida em que este se pauta,
em sua dimensão subjetiva, na cobertura das contingências que não pode ser privativa
de certas categorias sociais. Por óbvio, o Complexo Médico-Penal e o Sistema de
Assistência à Saúde, voltados correspondentemente aos encarcerados e aos
servidores públicos e dependentes, não atendem ao princípio do acesso universal,
devendo ser excluídos da base de cálculo, conforme determina o art. 4º da Lei
Complementar nº 141/2012.
Também em atendimento ao dispositivo da legislação complementar
acima citado, o Programa Leite das Crianças não pode integrar o cálculo, visto que se
enquadra como medida assistencial, coordenada, inclusive, pela Secretaria do
Trabalho, Emprego e Economia Solidária, correndo os recursos necessários à
execução do Programa à conta da SETS.
Vale observar que os três programas acima evidenciados já foram
excluídos da base de cálculo do percentual mínimo de aplicação em saúde quando da
Prestação de Contas do Governador do Estado no ano de 2011. Nesta oportunidade, a
Corte de Contas buscou fundamentar a exclusão não na legislação complementar
inovadora, mas sim na interpretação da Constituição, da Emenda Constitucional nº
29/2000 e na Portaria nº 2047/2002, do Ministério da Saúde, por considerar que estes
eram “instrumentos jurídicos suficientes” para tanto. Isto pode ser observado às fls. 11
e 12 do Caderno “Limites Constitucionais e Aplicação em Saúde, Educação, Ciência,
Tecnologia e Pessoal”.
Assim, face aos argumentos expostos e em consonância com o
entendimento adotado pela Diretoria de Contas Estaduais, a Diretoria Jurídica entende
pela manutenção da ressalva proposta.
As cotas de recursos liberadas pela Secretaria de Estado da Fazenda à
Assembleia Legislativa extrapolaram os limites definidos na LDO;
A defesa argumentou que, não obstante o repasse de R$ 482,4
milhões (3,39%) à Assembleia Legislativa, esta devolveu ao Tesouro Geral do Estado,
no exercício em questão, R$ 110 milhões, restando o percentual em 2,62% da Receita
Corrente Líquida – dentro, portanto, da meta definida em lei.
Por este motivo, e, considerando que a DCE afirmou não ter
considerado a devolução nos cálculos iniciais, a Diretoria Jurídica entende pela
aceitação da justificativa.
Não cumprimento da meta definida na LDO de Resultado Primário de R$
981,5 milhões, tendo obtido no exercício resultado de R$ 392,2 milhões;
O Governo do Estado esclareceu em sua defesa que o não atingimento
da meta foi produto da impossibilidade de se efetivar operações de crédito
programadas para o exercício, esclarecendo ainda que não foram celebrados com a
União convênios previstos para a consecução de programas sob a tutela da Secretaria