Page 290 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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A defesa do Governo do Estado creditou a insuficiência das receitas
tributárias em Ciência e Tecnologia à alteração do critério de cálculo utilizado para o
exercício de 2011 e o que serviu de base para o exercício de 2012, alegando assim,
insegurança jurídica. Para além, arguiu que houve grande evolução nos investimentos
desta área, se comparados com o exercício anterior.
Neste ponto, a Diretoria Jurídica alberga o posicionamento adotado
pela Diretoria de Contas Estaduais, pela manutenção da ressalva, pois o critério
adotado para o exercício de 2012, utilizando as despesas liquidadas, efetiva as
determinações exaradas no Acórdão nº 290/12, o qual aprovou o Parecer Prévio
Relativo às Contas do Governo Estadual do exercício de 2011.
Não aplicação do percentual mínimo constitucional de aplicação em Saúde
(12% da receita de impostos), aplicando o equivalente a 9,05% da base de
cálculo;
O Governo Estadual justifica o índice acima encontrado atestando que
a Lei Complementar nº 141/2012, utilizada como critério para a apuração do
percentual, entrou em vigor quando já se encontrava em execução a Lei Orçamentária
Anual, o que fere a irretroatividade da norma legal; que a Administração Pública não
pode, repentinamente, captar recursos para aplicação em Saúde, devendo ser
observada razoabilidade na aplicação legal, vez que pode ensejar diminuição de outros
serviços prestados pela Administração; que, para além do orçamento anual, já se
encontrava em vigor, quando da edição da Lei Complementar nº 141/2012, o Plano
Plurianual; que a inclusão da parcela do FUNDEB à base de cálculo compromete a
execução orçamentária; que a Gestão do Complexo Médico Penal, do Programa Leite
das Crianças e do Sistema de Assistência à Saúde não podem ser excluídos do
cálculo, vez que atendem ao princípio da Universalidade; que o Tribunal de Contas da
União, ao apreciar a Prestação de Contas da União relativo ao exercício de 2012,
aceitou a inclusão das despesas com assistência à saúde dos servidores e
dependentes como ação pública de saúde; e, por fim, que a alteração repentina de
metodologia dos cálculos acarretaria insegurança jurídica. Por todo o exposto, pugnou
o Governo do Estado pela prevalência do índice dos recursos aplicados em Saúde no
montante de 12,78%.
Inicialmente, cumpre a esta Diretoria Jurídica reforçar o entendimento
anteriormente adotado no Parecer nº 8063/13-DIJUR, no sentido da natureza essencial
dos serviços públicos de saúde, definida constitucionalmente, não sendo o perigo de
escassez da aplicação de recursos em outras áreas argumento minimamente plausível
a justificar a desatenção com os índices estabelecidos pela Carta Magna.
Pois bem, dito isto, cabe-nos atestar que a Lei Complementar nº
141/2012, editada em conformidade com as exigências do art. 198, §2º, inciso II, da
Constituição Federal, entrou em vigor na data de 16 de janeiro de 2012. Assim, é de
estranhar o argumento do Governo do Estado no sentido de que não houve tempo
necessário à adaptação das políticas públicas de saúde, visto que o exercício
financeiro de 2012 foi transcorrido quase que integralmente na vigência do diploma
legal que, conforme dito pela Diretoria de Contas Estaduais, não estabeleceu quaisquer
regras de transição.