Page 289 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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A defesa apresentada reconheceu o fato e ponderou que a importância
evidenciada foi contabilizada em janeiro de 2013 como “Despesas de Exercícios
Anteriores”, promovendo a regularização e o pagamento do valor ao Fundo de
Previdência. Na medida em que a transferência de recursos não foi registrada no
momento oportuno, entende-se pela manutenção da ressalva, na esteira do que
atestado pela Diretoria de Contas Estaduais.
A divergência entre o relatório gerencial apresentado junto com a
Prestação de Contas do Governo, peça 15, denominado “Precatórios
Inscritos em Dívida/Restos a Pagar” e o valor constante da Tabela 64 –
Movimentação dos Precatórios Inscritos no Passivo Permanente – 2012, no
valor de R$ 106 milhões;
O Governo do Estado afirma que a diferença encontrada deve-se ao
fato de que a atualização dos relatórios emitidos pelo sistema de precatórios ser diária,
não caracterizando descontrole na contabilização e atualização destes. Contudo, a
Diretoria Jurídica entende pela plausibilidade da ressalva, na medida em que é
desejável que a atualização do Sistema de Precatórios seja simultânea aos
lançamentos do SIAF, conforme consta da Instrução nº 160/13-DCE.
Ausência de registro contábil dos juros de mora relativos aos precatórios,
fixados nas sentenças, na contabilidade do Estado, contrariando os
Princípios Fundamentais de Contabilidade, especialmente o da
Oportunidade;
Em sua justificativa, o Governador do Estado atesta que não há um
critério unificado para o cálculo dos juros dos precatórios, uma vez que este é
estabelecido na sentença para expedição de cada precatório requisitório; que o
travamento de vários debates judiciais após o trânsito em julgado dificulta a respectiva
atualização; que a Procuradoria Geral do Estado está desenvolvendo um novo sistema
de controle dos Precatórios que permita solucionar esta problemática, sendo que este
deverá ser implantado nos próximos cinco anos, obedecendo a etapas.
Destarte a dificuldade evidenciada em vista da argumentação trazida
pelo Governo do Estado, esta Diretoria Jurídica entende prudente a manutenção da
ressalva até que se institua o sistema de controle descrito, o qual permitirá maior
controle e a correta atualização dos valores dos precatórios.
Não houve cumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação em
Ciência e Tecnologia (2% da Receita Tributária), realizando em Despesas
Liquidadas o equivalente a 1,72% da base de cálculo;