DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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Em sua justificativa, o Governo do Estado procura questionar a
metodologia de cálculo adotada pela Diretoria de Contas Estaduais, afirmando que se
deve “entender por recuperação de dívida ativa todo e qualquer valor que tenha
ingressado nos cofres do Estado, cuja origem seja a existência de dívida ativa”,
independente desta recuperação ter sido total ou parcial, devendo ser computadas,
assim, não só as baixas por pagamento, como também outras parcelas pagas
oriundas, por exemplo, de TAP, pagamento por SISCREDI e diferenças de depósitos
judiciais. Desta feita, a arrecadação proveniente de dívidas ativas resultaria no
montante de R$ 322,816 milhões, totalizando 2,13% do total dos créditos. Informa
ainda o Governo do Estado que estão sendo adotadas medidas de recuperação do
crédito tributário mais efetivas e menos custosas, com base no plano estratégico de
cobrança.
Por entender plausíveis as justificativas apresentadas pelo Governo do
Estado neste tocante, voltadas à efetividade e à análise global da problemática da
recuperação de créditos tributários, esta Diretoria Jurídica opina pelo acatamento.
Ocorrência, no exercício, de baixa por prescrição na Dívida Ativa, no
montante de 106,3 milhões, representando 32,77% de cancelamentos;
Em relação a esta verificação, o Governador do Estado buscou pontuar
ações intentadas pela Diretoria de Contas Estaduais na área de execuções fiscais, em
especial no tocante à racionalização e otimização de tais instrumentos. Destacou
também a criação de duas Varas de Execuções Fiscais Estaduais por parte do Tribunal
de Justiça, sendo que a remessa de autos a estas Varas será concluída até julho de
2013. Procurou justificar que a suspensão e arquivamento dos autos de execução fiscal
se dão, não por inércia da Procuradoria Geral do Estado, mas por frustração da
execução face a inexistência de bens do devedor ou responsável e que a
movimentação de tais processos gera um custo muito alto para a Administração. Logo,
a redução destes processos inviáveis importa na celeridade dos demais, revertendo em
recursos aos cofres públicos.
Aduz ainda o Governo Estadual que a grande maioria dos devedores a
quem se imputou baixa de prescrição na Dívida Ativa é formada por contribuintes de
ICMS que encerraram suas atividades, impondo-se assim o redirecionamento das
execuções aos responsáveis pelas sociedades empresárias, o que dificulta a
devolução dos valores.
Aqui, a Diretoria Jurídica também opina por se acatar a justificativa
apresentada, na medida em que fundamentada em dados e argumentos dotados de
integral plausibilidade, os quais atestam que a ínfima recuperação dos créditos inscritos
em dívida ativa não deve ser considerada fruto de desídia por parte do Estado credor.
A não localização de registro, na Dívida Flutuante do Estado, do valor
correspondente à transferência de Recursos do Fundo de Previdência do
Estado ao Fundo Financeiro, registrado no Balanço Patrimonial do
PARANÁPREVIDÊNCIA, referente ao exercício de 2012, como “Créditos em
Circulação/Créditos a Receber/Créditos Diversos a Receber/Empréstimo C.
Prazo Concedido ao Fundo Financeiro”, no valor de R$ 295,6 milhões;