DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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O Governador do Estado argumenta, neste aspecto, que a realização
de recursos dos Fundos Especiais em Despesas Correntes não implica em
desnaturação necessária da finalidade que lhes foi atribuída mediante a lei instituidora.
A Diretoria de Contas Estaduais acatou a justificativa por constatar que,
à exceção do Funrefisco, a legislação dos demais Fundos “permite a execução de
Despesas Correntes e de Capital, visando a consecução dos objetivos para os quais
foram criados”. Tal posicionamento é acompanhado, neste momento, pela Diretoria
Jurídica.
No entanto, à título de recomendação, esta Dijur entende que
representa objeto de preocupação o fato de que os Fundos Especiais vêm custeando a
manutenção de atividades da estrutura organizacional do Órgão/Entidade ao qual estão
vinculados, devendo ser buscadas alternativas para substituição de tal prática. Isto
porque ainda que se reconheça que as Despesas Correntes realizadas coadunam-se
com o interesse público instituído por lei aos Fundos, a assunção delas por parte
destes contribui com a sua perpetuação na estrutura administrativa, dando maior azo à
insegurança e à proliferação de situações acima evidenciadas, nas quais há inúmeros
Fundos legalmente existentes, mas que não apresentam movimentação alguma há
anos.
Ocorreram Estornos de Empenho, em Dezembro/2012, no valor de R$ 2,2
bilhões, sendo que deste montante, R$ 703,3 milhões representam
Estornos de Empenhos Liquidados;
Neste aspecto, acompanha-se o entendimento da Diretoria de Contas
Estaduais, em seu inteiro teor, na medida em que a justificativa apresentada pelo
Governo do Estado não foi suficiente para elidir a ressalva proposta.
Detectou-se a ocorrência, em 31/12/2012, de registro indevido de débito na
conta arrecadação do Banco do Brasil no valor de R$ 1,7 bilhão com a
contrapartida de crédito na subconta do Passivo “Outros Depósitos”, no
mesmo valor. Este fato, embora não tenha causado distorção na
arrecadação das receitas e no Resultado Patrimonial, superestimou de
maneira considerável os saldos do Ativo e do Passivo Financeiros;
Aqui também se atém esta Diretoria Jurídica ao que já atestado pela
Instrução nº 160/13-DCE, na medida em que a justificativa apresentada, de caráter
essencialmente contábil, não foi capaz, segundo a Diretoria de Contas Estaduais, de se
sobrepor à ressalva apresentada.
A Receita do Estado apresentou baixa efetividade de recuperação dos
créditos inscritos em Dívida Ativa (0,60% em relação ao total dos créditos),
demonstrando a necessidade de ações efetivas para a recuperação desses
créditos;