Page 286 - Instruções Processuais

Basic HTML Version

DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR FP6R.XCHI.XE50.7E3M.K
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
3
Não houve evidenciação do impacto orçamentário financeiro, tampouco
ações para compensação das perdas, com relação aos benefícios fiscais
que acarretaram Renúncia de Receitas, contrariando a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
O Governador do Estado do Paraná esclarece que não houve a
ocorrência de Renúncia de Receitas, uma vez que o decréscimo da carga tributária em
determinadas hipóteses não representou diminuição da arrecadação; que todos os
benefícios concedidos ou prorrogados são acompanhados da justificativa e do estudo
do impacto correspondente; e que, por fim, a documentação que dispõe acerca da
concessão de tais benefícios foi encaminhada pela Receita Estadual, atendendo às
solicitações desta Corte de Contas.
No entanto, acompanha-se aqui o posicionamento da Instrução nº
160/13-DCE, pela manutenção da ressalva, na medida em que, não obstante a
discriminação dos benefícios fiscais concedidos no exercício de 2012, a documentação
a eles relativa não foi apresentada na Prestação de Contas do Governo Estadual,
tampouco na defesa ora em questão, prejudicando a análise da correspondência de
tais atos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reincidindo em situação verificada em anos anteriores, o Governo do
Estado não repassou, em sua integralidade as receitas arrecadadas pelo
Tesouro Geral do Estado vinculadas aos Fundos Especiais. Para além,
denotou-se a existência de Fundos legalmente existentes, para os quais
não são destinados quaisquer recursos orçamentários/financeiros;
Neste aspecto, ponderou o Governo do Estado que foi instituído Grupo
de Trabalho para analisar a pertinência da manutenção de determinados Fundos
Especiais, o que já ensejou a extinção de cinco Fundos e a proposta de extinção do
Fundo de Equipamento Agropecuário. Ainda, que as receitas vinculadas à consecução
dos Fundos Especiais são registradas na contabilidade do Tesouro, sendo liberadas na
medida em que solicitadas pelos gestores, obedecendo à sistemática de empenho e
liquidação das despesas.
Mais uma vez, aqui, entende esta Diretoria Jurídica por manter a
ressalva, pelos dois aspectos evidenciados: o Grupo de Trabalho instituído com o fito
de analisar a pertinência de determinados Fundos Especiais ainda não concluiu
integralmente a tarefa que lhe cabe, posto que se denota a existência de Fundos, ainda
legalmente existentes, que não são movimentados há alguns anos, o que contraria
princípios constitucionalmente estabelecidos, em especial o da eficiência. Quanto à
sistemática de repasse dos recursos, acompanha-se o posicionamento da Diretoria de
Contas Estaduais, também pala manutenção da ressalva.
Foram utilizados recursos dos Fundos Especiais em Despesas Correntes,
atendendo a dispêndios que originariamente cabiam a órgãos do Estado,
modificando objetivos previstos quando da criação daqueles;