Page 285 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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procedimento legalmente previsto (licitação na modalidade concorrência), sendo que o
montante a ser contratado já havia sido fixado no Edital convocatório.
Ressalte-se, somente, que o controle nas autorizações de publicidade
do Governo do Estado deve permanecer atento aos princípios que regem a atividade
administrativa, em especial o da impessoalidade, resguardando-se àquelas ao
transpasse de conteúdo essencialmente informativo e educativo à população.
O processo restou formalizado com o atendimento integral da
documentação exigida no art. 3º da Instrução Normativa nº 79/2012-TC,
sendo esta, contudo, encaminhada com atraso, posteriormente à autuação
do feito;
O Governo do Estado procurou justificar o atraso apontado, afirmando
que o advento da Lei nº 17.435/2012 afetou a preparação de toda a documentação
necessária à prestação de contas do exercício de 2012. No entanto, em consonância
com o que vislumbrou a Diretoria de Contas Estaduais, a Diretoria Jurídica entende que
a ressalva deve ser mantida, posto que o mencionado diploma legislativo diz respeito
somente a questões previdenciárias, devendo impactar exclusivamente questões
atinentes a tal matéria, o que, de fato, não ocorreu.
Os créditos adicionais promoveram alteração significativa em relação ao
orçamento inicialmente aprovado, representando 29,07% do Orçamento
Inicial;
A elevada porcentagem de créditos adicionais evidenciada por esta
Corte de Contas procurou ser justificada pelo Governo do Estado em quatro linhas de
raciocínio: os créditos foram realizados no âmbito orçamentário do Ministério Público e
da Defensoria Pública, cujas autonomias administrativas e financeiras os fazem
prescindir de qualquer autorização do Poder Executivo; ocorreram grandes
contratações nas áreas sociais, em especial educação e segurança, gerando, por sua
vez, consequências em acréscimos da despesa com inativos e pensionistas; foram
criadas instituições e modificada a estrutura de órgãos integrantes da Administração
Estadual; ocorreram situações de emergência que levaram à necessidade da
realização de despesas extraordinárias.
Não obstante a argumentação do Governo do Estado do Paraná, esta
Diretoria Jurídica mantém o posicionamento anterior de ressalvar a situação, uma vez
que a abertura de créditos adicionais, justificada por pontuais e extraordinárias
ocorrências, não deve extrapolar tal caráter. Quando se denota que 29,07% do
Orçamento Inicial sofreu acréscimo, para além de se ferir a lei orçamentária
amplamente discutida e votada pelo Poder Legislativo, verifica-se uma expressiva falha
de planejamento do Governo do Estado, o que fragiliza a eficiência da atuação
administrativa e contraria princípios constitucionalmente estabelecidos.