Page 283 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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com o cumprimento, inclusive, de algumas ressalvas e determinações constantes do
Parecer Prévio daquele ano.
Resta perquirir se as impropriedades apontadas na proficiente e detida
análise, constante da instrução da Diretoria de Contas Estaduais são suficientes para
comprometer as Contas integralmente ou se as mesmas devem ser objeto de
ressalvas, na esteira do entendimento assentado por esta Casa.
Como salientado pela Diretoria de Contas Estaduais, as ressalvas
apresentadas são, em sua maioria, “fatos reincidentes que ensejam derradeiras
medidas saneadoras”. Logo, dada a similaridade das evidências apontadas, entende-
se possível dispensar tratamento semelhante às Contas ora apresentadas, sem
contrariar o entendimento já pacificado neste Tribunal.
Por estas razões, considerando o conjunto dos elementos que regem a
administração estadual, amparando-se nas decisões exaradas por este Tribunal nas
Contas relativas aos últimos exercícios e corroborando a Instrução nº 69/13 emitida
pela Diretoria de Contas Estaduais, com o objetivo de subsidiar a emissão de Parecer
Prévio, opina-se pela regularidade das Contas do Poder Executivo Estadual do
exercício financeiro de 2012, com as ressalvas contidas na aludida instrução.
Diretoria Jurídica, em 13 de maio de 2013
DIEGO DE QUADROS JORGENSEN
Analista de Controle
Matrícula nº
515868
MARCELO RIBEIRO LOSSO
Diretor – Diretoria Jurídica
Matrícula nº
503878
Assinado eletronicamente nos termos do Artigo 1º parágrafo único da Lei
Complementar Estadual 126/2009.