Page 279 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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vinculadas a fundos ou despesas, por ocasião da apuração do percentual ou montante
mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde”.
No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Complementar nº 152/2012,
regulamentada pelo Decreto nº 7.986/2013, disciplina o funcionamento do Fundo
Estadual de Saúde e as despesas que podem ou não ser caracterizadas como
integrantes desta área.
Aqui, importa ressalvar que, segundo a DCE, o índice de aplicação dos
recursos constitucionalmente previstos à saúde, apurado pelo Estado, foi de 12,78%.
Contudo, a metodologia de cálculo aplicada pela Administração Estadual exclui da
base de cálculo os recursos destinados ao FUNDEB – o que contraria frontalmente o
art. 29 da Lei Complementar n 141/12 - bem como foram considerados serviços de
saúde atuações não discriminadas pelo dispositivo legal ora mencionado, causando
distorção nos valores finais encontrados.
Vale, por fim, esclarecer que, dada a natureza essencial dos serviços de
saúde, não se deve pautar os limites estabelecidos pela Carta Magna por faculdades
dadas ao Estado ou ao gestor, mas sim como
obrigatoriedades
quando da execução
orçamentária. O não atingimento de tais parâmetros caracteriza grave
inconstitucionalidade e ofensa aos princípios que balizam o ordenamento jurídico
brasileiro e a atuação da Administração Pública, em especial no que tange ao seu fim
maior, qual seja a consecução do interesse público.
Entende-se cabível a determinação desta Corte de complementação da
insuficiência correspondente nos exercícios seguintes.
II.XX. As cotas de recursos liberadas pela Secretaria de Estado da Fazenda à
Assembleia Legislativa extrapolaram os limites definidos na LDO.
As cotas de recursos liberadas pela Secretaria de Estado da Fazenda à
Assembleia Legislativa extrapolaram os limites definidos na LDO (3,27% ao revés de
3,10% estabelecidos). Contudo, ao se levar em conta o total liberado ao Poder