Page 278 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos
serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação
financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais
determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de
doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras
de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos
públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas
ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas
do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de
saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades
prestadoras de serviços públicos de saúde.
Por outro lado, não devem representar as despesas em questão:
Art. 4
o
Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de
saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta
Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da
saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida
área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso
universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que
executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II
do art. 3
o
;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e
mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos
instituídos para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos
de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não
governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta
ou indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos
dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar
ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Para além, nos termos do art. 29, “é vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata esta Lei
Complementar quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais