Page 276 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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assim não fosse prescrito, estariam fadados os Fundos em questão à total insegurança
jurídica, financeira e contábil. Logo, a prática da Administração Pública ora em análise
merece ressalva em sua integralidade e não somente no que pertine à ausência de
contabilização dos valores nos registros da Dívida Flutuante do Estado.
II.XVI. A divergência entre o relatório gerencial apresentado junto com a
Prestação de Contas do Governo, peça 15, denominado “Precatórios
Inscritos em Dívida/Restos a Pagar” e o valor constante da Tabela 64 –
Movimentação dos Precatórios Inscritos no Passivo Permanente – 2012, no
valor de R$ 106 milhões.
II.XVII. Ausência de registro contábil dos juros de mora relativos aos precatórios,
fixados nas sentenças, na contabilidade do Estado, contrariando os
Princípios Fundamentais de Contabilidade, especialmente o da
Oportunidade;
A ausência do registro contábil dos juros de mora incorre na distorção da
realidade, vez que os dados não se encontram atualizados, contrariando a
transparência preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da
publicidade constitucionalmente previsto.
II.XVIII.
Não houve cumprimento do limite mínimo constitucional de
aplicação em Ciência e Tecnologia (2% da Receita Tributária), realizando
em Despesas Liquidadas o equivalente a 1,72% da base de cálculo.
No exercício de 2011 o Governo Estadual também deixou de cumprir o
limite constitucional de aplicação em Ciência e Tecnologia (2% da Receita Tributária),
aplicando o equivalente a 1,59% da base de cálculo. Assim, ainda que apresentada
evolução no aporte dos recursos destinados à área, a determinação permanece sem o
integral cumprimento.