Page 275 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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Estado ao Fundo Financeiro, registrado no Balanço Patrimonial do
PARANÁPREVIDÊNCIA, referente ao exercício de 2012, como “Créditos em
Circulação/Créditos a Receber/Créditos Diversos a Receber/Empréstimo C.
Prazo Concedido ao Fundo Financeiro”, no valor de R$ 295,6 milhões.
Conforme informa a Diretoria de Contas Estaduais, a nota explicativa que
acompanha as demonstrações financeiras do PARANÁPREVIDÊNCIA atesta que o
montante acima referenciado se refere a recursos relativos ao pagamento das folhas
de benefícios previdenciários do Fundo Financeiro, no que tangem ao mês de
Dezembro de 2012, de responsabilidade do Estado, não repassados até o término do
exercício de 2012. Por fim, cumpre atestar ainda conforme a Instrução nº 69/13-DCE,
que houve a constatação do estorno relativo a estas despesas.
Nesse diapasão, vale observar que a atuação estatal relativa aos Fundos
de Previdência deve observar o que dispõem as regras contidas na Lei nº 9.717/98.
Dentre as regras ali alocadas, vale transcrever o art. 6º:
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e
ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios
de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
II - existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade
federativa;
IV - aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional;
V - vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos
para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração
indireta e aos respectivos segurados;
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção
de títulos do Governo Federal;
VII - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados
ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e
alterações subseqüentes;
VIII - estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme
parâmetros gerais;
IX - constituição e extinção do fundo mediante lei.
Desta feita, em consonância com o que dita o inciso V, são vedados
empréstimos, de qualquer natureza, de recursos do Fundo de Previdência ao Estado,
sendo considerada ilegal qualquer atuação estatal que persiga sentido contrário. Caso