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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de
que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV
e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
Note-se que o próprio Relatório do Controle Interno, citado na Instrução
nº 69/13-DCE, atesta que a Secretaria de Controle Interno encaminhou à SEFA o ofício
nº 212/12 com o fito de obter informações acerca da Renúncia Fiscal, não havendo
este sido respondido até a data de 31/12/12 (página 123 da peça eletrônica nº. 28).
Na opinião desta Diretoria Jurídica, trata-se de
circunstância grave
vez
que contraria diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal e os valores e princípios
que ela representa, os quais esta Corte tem por competência zelar: prudência,
equilíbrio e responsabilidade fiscal.
Ressalte-se que o fato de os benefícios serem concedidos no contexto de
“guerra fiscal” com outras unidades federativas, ainda que como resposta a medidas
semelhantes adotadas por outros Estados não justificativa a inaplicabilidade da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
II.VI. As autorizações concedidas por meio dos Pedidos de Autorização para
Divulgação e Veiculação (PADV) foram de 99,5% das despesas com
Divulgação e Propaganda.
II.VII. Houve aumento de 668,57% na Despesas com Publicidade Institucional,
totalizando neste exercício R$ 106,4 milhões e, no total com gastos de
Despesa com Publicidade Legal, o valor resultou em R$ 10,4 milhões, o
que significa variação de 0,13%.