Page 269 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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propõe uma reforma orçamentária, assinala que, sem ela, “sem uma boa
disciplina orçamentária, não é possível a restauração do equilíbrio
orçamentário e das finanças públicas. É preciso, assim, a retificar a
elaboração da Lei de Meios: o orçamento não deve continuar a ser uma
cornucópia de benesses financeiras e eleitorais, mas um órgão de
planejamento” (Curso de direito constitucional, p. 497).
Com a assunção de novas responsabilidades, a estrutura do Estado
moderno cede a imperativos de boa administração. Já não bastam boas
intenções. O Estado, através de seus governantes, tem o dever de
planificar a peça orçamentária, de forma a identificar a intenção de
cumpri-la. Não pode estabelecer previsões irreais ou fúteis, apenas para
desincumbir-se de determinação constitucional. A peça orçamentária há
de ser
real
.
A positivação não só do ideário político, mas da concretude da peça
orçamentária passa a vincular a ação administrativa e a ação política. As
finalidades que forem inseridas na peça orçamentária deixam de ser
mera ação governamental, mas identificam a solidez de compromissos
com o cumprimento dos objetivos ali consignados.
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II.V. Dos benefícios fiscais que acarretam Renúncias de Receitas, não há
evidenciação do impacto orçamentário-financeiro e ações para
compensação das perdas, não atendendo o disposto no art. 14 da LRF.
Mais uma vez, trata-se de irregularidade reincidente, pois já detectada em
exercícios anteriores. Da mesma forma, no exercício de 2012, foi apontada a ausência,
no processo de prestação de contas, de demonstrativo que evidenciasse o impacto
orçamentário-financeiro decorrente dos benefícios fiscais de ICMS concedidos, bem
como da discriminação das ações adotadas pelo Estado para compensar a perda de
receitas.
Sobre o assunto, é suficientemente salutar a literalidade do artigo 14 da
Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 14.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá
estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentárias;
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OLIVEIRA, Regis Fernandes de.
Curso de direito financeiro.
3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2010, p. 350.