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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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Destarte, é possível concluir que, de forma geral, foi atendida a
determinação deste Tribunal de Contas no que diz respeito à implantação e efetiva
atuação do Sistema de Controle Interno no Poder Executivo estadual.
II.III. A ocorrência de Déficit Orçamentário no exercício de R$ 658,5 milhões que,
após a compensação com o superávit financeiro acumulado de exercícios
anteriores, gerou um resultado superavitário final de R$ 213,8 milhões.
De acordo com a Diretoria de Contas Estaduais (Instrução nº 69/13), ao
se confrontar a Receita Arrecadada e a Despesa Realizada no exercício da
Administração, apurou-se um déficit orçamentário de R$ 658,5 milhões, a que
contribuíram de modo significativo entidades da Administração Indireta, em especial o
FUNSAÚDE, o FUNREJUS, o Fundo Paraná, o DER e o FUNESP.
Porém, ao se adicionar a tal conta o valor de R$ 872,3 milhões, oriundo
da abertura de créditos adicionais provenientes do Superávit Financeiro de Exercícios
Anteriores, o Resultado Orçamentário Consolidado de 2012 seria considerado
superavitário em R$ 213,8 milhões.
II.IV. Os créditos adicionais promoveram mudanças significativas em relação ao
orçamento inicialmente aprovado (29,07% do Orçamento Inicial, enquanto
os cancelamentos representaram 23,90%, embora amparados em lei)
revelando fragilidades no planejamento orçamentário do Estado.
Trata-se de situação já detectada em exercícios anteriores. Embora os
créditos adicionais estejam amparados na Lei nº 4.320/64, a qual não dita limites para
a sua abertura, e, considerando que é prudente que se mantenha certa margem de
discricionariedade ao Executivo, ainda assim é de se ponderar que a Lei Orçamentária
Anual, ao lado do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, representam
instrumentos de planejamento que vinculam a atuação estatal. Alterações dessa monta
denotam problemas nos processos de planejamento. A esse respeito, leia-se a lição de
REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA:
O que se pretende deixar claro, agora, é a nova concepção de lei
orçamentária, como vinculativa da ação do Estado. Pinto Ferreira, que