Page 27 - Instruções Processuais

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR IWJN.ALHI.Q5CT.1X7B.K
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS ESTADUAIS
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Justificativa acatada.
q) não cumprimento da meta definida na LDO de Resultado Primário de R$ 981,5
milhões, tendo obtido no exercício resultado de R$ 392,2 milhões
JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS
Segundo a Informação nº 493/2010 da Coordenação de Orçamento e Programação
da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, esta situação
ocorreu,
“em grande parte em virtude da impossibilidade de se efetivar operações de
crédito programadas para o exercício.”
Não foram realizadas operações de crédito nas
áreas da agricultura, educação, saúde e meio ambiente, e também na área de
infraestrutura e logística, para a qual havia previsão de recursos advindos do BNDES.
Ainda, esclareceu que não foram celebrados com a União os convênios previstos para
a consecução de programas sob a gestão da Secretaria do Trabalho. Todas estas
situações ensejaram que a viabilidade da execução destas despesas ficassem a cargo
do Tesouro, na fonte 100, afetando o Resultado Primário.
Ressaltou a defesa que, embora a meta constante da LDO para 2012 não tenha sido
atingida, o superávit primário repactuado com a Secretaria do Tesouro
Nacional – STN, por ocasião do Plano de Ajuste Fiscal – PAF, foi devidamente
cumprido.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Conforme afirma a defesa, a meta de Superávit Primário não foi cumprida em virtude
da impossibilidade de efetivação das operações de crédito e da celebração de
convênios que estavam programados.
Embora a defesa informe que houve repactuação desta meta com a STN, não foi
apresentada documentação que corrobore esta informação.
Ressalva mantida.