DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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Contas do Governo Estadual. No entanto, a totalidade de envio das
informações do processo deu-se somente em 23 de abril de 2013,
posteriormente, portanto, à autuação, que ocorreu em 04 de abril de 2013.
A DCE aponta que parte da documentação arrolada no artigo 4º da
Instrução Normativa nº 79/2012-TC somente foi encaminhada a esta Corte de Contas
posteriormente à autuação do instrumento processual.
Contudo, no caso das contas do governo estadual, há que se considerar
a quantidade e complexidade das informações exigidas pela Instrução Normativa nº
79/2012-TC, sendo razoavelmente aceitável que o jurisdicionado não seja capaz de
fornecer, de imediato, todos os dados de maneira totalmente satisfatória.
Além disso, a falta de alguns dos elementos não impediu o exame de
mérito das contas por parte da DCE, que recorreu a outras fontes para obter as
informações necessárias, conforme decorre da Instrução nº 69/13.
II.II. Foram adotadas medidas para implementação do Sistema de Controle
Interno, demonstrando efetividade no exercício em análise.
A DCE dedicou capítulo específico para as medidas de implantação do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, em atendimento aos artigos 70 e 74
da Constituição Federal.
Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
de cada Poder.
[...]
Art. 74.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;