Page 265 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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A Diretoria de Contas Estaduais alerta que, apesar de integrarem as
contas do Poder Executivo, as dos outros Poderes receberão análises individualizadas
e serão julgadas em definitivo por este Tribunal, conforme dispõe o § 1º do Art. 21 da
Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Após, vieram os autos a esta Diretoria Jurídica, para emissão do parecer
opinativo correspondente, nos termos dos artigos 159-A, inciso I, alínea “a” e 212, § 2°,
ambos do Regimento Interno deste Tribunal.
II – QUANTO AO MÉRITO
De início, cabe observar que o rito relativo ao processo das contas do
Governador do Estado, previsto nos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno, tem
sido devidamente observado.
Por oportuno, para fixação do escopo de análise, é válido transcrever os
§§ 1º e 2º do artigo 211 do Regimento Interno:
Art. 211
...
§ 1º As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro,
compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário,
do Ministério Público, sendo que o parecer prévio se restringirá apenas
às contas de governo do Poder Executivo e a conta de gestão será
objeto de julgamento em procedimento próprio.
§ 2º As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório
do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo
sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 6º do artigo 133 da
Constituição Estadual.
Antes de adentrar no mérito, esclareça-se que a análise desta unidade
técnica adotará como ponto de partida a instrução efetuada pela Diretoria de Contas
Estaduais. Assim, passa-se a efetuar a análise jurídica dos fatos e circunstâncias
relevantes apontados na Instrução nº 69/13-DCE.
II.I. O processo foi formalizado com o atendimento integral da documentação
exigida no art. 3º da Instrução Normativa nº 79/2012-TC, que define a
documentação mínima que deve compor o processo de Prestação de