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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diretoria Jurídica - Divisão de Assessoria
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PROCESSO Nº -
210041/13
ASSUNTO
-
Prestação de Contas do Governador do Estado
ENTIDADE
-
ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO -
CARLOS ALBERTO RICHA, VALDIR LUIZ ROSSONI,
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
PARECER Nº - 8063/13
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ.
EXERCÍCIO
FINANCEIRO
DE
2012.
Obrigação imposta pelos arts. 21 da LC n.
113/05, e 54, XVI, 75, I e 87, XI, CE. Análise
minuciosa efetuada pela DCE. Regularidade
com ressalvas das contas, as quais, em sua
maioria são fatos reincidentes e ensejam
derradeiras medidas saneadoras, nos termos
da Instrução nº 69/13 da DCE.
I – RELATÓRIO
Trata o feito de prestação de contas anual do GOVERNADOR DO
ESTADO DO PARANÁ, relativamente ao exercício financeiro de 2012, sob a
responsabilidade do Governador CARLOS ALBERTO RICHA, encaminhado a este
Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa para fins de análise técnica e parecer
prévio, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n. 113/05 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná), e artigos 54, inciso XVI, 75, inciso I e 87,
inciso XI, todos da Constituição Estadual.
Os autos foram encaminhados à Diretoria de Contas Estaduais, a qual
mediante a
Instrução nº 69/13
, constante da peça nº 31, analisa a gestão
orçamentária, a gestão financeira, a gestão patrimonial, a gestão previdenciária, os
limites constitucionais e legais, o exercício do controle externo do Tribunal de Contas e
as ressalvas, determinações e recomendações dos pareceres prévios das contas do
Governo referentes a exercícios anteriores. Ao final, apresenta-se uma síntese da
gestão com os principais resultados e pontos relevantes,
concluindo pela
regularidade com ressalvas das contas
.