Page 257 - Instruções Processuais

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
D
IRETORIA DE
C
ONTAS
E
STADUAIS
C
ONTAS DO
G
OVERNO
E
STADUAL
– E
XERCÍCIO DE
2012
220
ITEM
REFERÊNCIA
PONTOS RELEVANTES
23
Título V – item 1.2.4-d
Não foi localizado o registro, na Dívida Flutuante do Estado, do valor
correspondente à
transferência de Recursos do Fundo de Previdência do
Estado ao Fundo Financeiro
, registrado no Balanço Patrimonial do
PARANÁPREVIDÊNCIA, referente ao exercício de 2012, como “Créditos em
Circulação/Créditos a Receber/Créditos Diversos a Receber/Empréstimo C. Prazo
Concedido ao Fundo Financeiro”, no valor de R$ 295.594.196,45.
De acordo com a nota explicativa constante às demonstrações financeiras do
PARANÁPREVIDÊNCIA, este montante se refere a recursos relativos ao
pagamento das folhas de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões) do
Fundo Financeiro, relativos ao mês de dezembro de 2012, de responsabilidade do
Estado, não repassados até o término do exercício de 2012.
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Título V – item 1.2.5
A movimentação dos
Precatórios
inscritos no Passivo Permanente (após a edição
da LRF) revelou que as entradas em 2012 somaram R$ 136 milhões, sendo R$ 34,6
milhões relativas a inscrições e R$ 101,4 milhões provenientes de atualização
monetária. As baixas foram de R$ 169,8 milhões, culminando com um saldo final no
exercício de R$ 4,6 bilhões.
Foi verificada divergência entre o relatório gerencial apresentado junto com a
Prestação de Contas do Governo, peça 15, denominado “Precatórios Inscritos em
Dívida/Restos a Pagar” e o valor constante da Tabela 64 – Movimentação dos
Precatórios Inscritos no Passivo Permanente – 2012, no valor de R$ 106 milhões.
Verificou-se ainda a ausência de registro contábil dos juros de mora relativos aos
precatórios, fixados nas sentenças, na contabilidade do Estado, contrariando os
Princípios Fundamentais de Contabilidade, especialmente o da Oportunidade
ausênci
A Emenda Constitucional nº 62/2009 atribuiu ao Tribunal de Justiça, a partir do
exercício de 2010, a competência para gerir os recursos destinados ao pagamento
dos Precatórios requisitórios, quanto ao Regime Especial de Precatórios, e o
controle da ordem cronológica de pagamento dos créditos de natureza comum,
alimentar e preferencial relativamente aos credores sexagenários e portadores de
doenças graves.
À luz desta Emenda, o Governo Estadual elegeu para pagamento de seus
Precatórios depósito mensal em conta própria de 1/12 de 2% da RCL, apurada no
segundo mês anterior ao mês do depósito. O valor de repasse efetuado pela SEFA
em 2012 ao TJ foi de R$ 413,3 milhões, sendo que 50% deste valor deveriam ser
utilizados para pagamento à conta especial, e 50% para pagamento à conta
cronológica. Da conta especial houve pagamentos no exercício de R$ 12,1 milhões;
da conta cronológica foram utilizados para pagamento R$ 2,5 milhões, e liberado
para o Juízo de Origem o valor de R$ 239,3 milhões.
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Título V – item 1.3
O
Superávit Patrimonial
apurado neste exercício de R$ 165,7 milhões
aumentando o Ativo Real Líquido para R$ 2,4 bilhões.
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Título VI – item 3
Em dezembro/2012 foi editada a Lei nº 17.435, instituindo o novo Plano de Custeio
para os Fundos geridos pela
PARANAPREVIDÊNCIA
visando o reequilíbrio atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná. A reestruturação
deste Plano de Custeio promoveu diversas alterações no Fundo de Previdência,
que passou de um déficit técnico acumulado de R$ 7,3 bilhões ao final do exercício
de 2011, para um superávit de R$ 126,3 milhões ao final do exercício de 2012.
27
Título VII – item 1.1
Os
Gastos com Educação
atenderam ao limite constitucional, com realização de
31,61% da base de cálculo.
28
Título VII – item 1.1.1
O Estado cumpriu a legislação pertinente ao
FUNDEB
, mantendo conta específica
no Banco do Brasil para movimentação destes recursos, e destinando 82,67% dos
recursos totais para a Valorização do Magistério.
A Portaria Interministerial nº 1.495/2012 estipulou o valor anual por aluno, no âmbito
do Distrito Federal e dos Estados, de R$ 1.867,15, inferior ao valor de R$ 2.137,38,
realizado pelo Estado do Paraná, dispensando a complementação constitucional da
União.
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Título VII – item 1.2
O percentual de aplicação em
Ações e Serviços Públicos de Saúde
foi de 9,05%
da base de cálculo, não cumprindo o limite constitucional de 12%. Cabe ressaltar
que a metodologia de cálculo utilizada por esta DCE diverge da adotada pelo
Governo do Estado, quando o índice apurado foi de 12,78%. Esta DCE, em
atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 141/12, não deduziu da base de